DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque
interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior,
julgado pela Corte Especial. A ausênci
AgRg na Pet 17365
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RE ITERAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. RECONHECIMENTO.
DETERMINAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
1. Os embargos de divergência foram indeferidos liminarmente, porque
interpostos contra acórdão de embargos de divergência anterior,
julgado pela Corte Especial. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. Aplicação
da Súmula n. 182 do STJ.
2. Em todos os recursos dirigidos ao STJ falta a impugnação direta
aos fundamentos das decisões antecedentes, ou ocorreu a interposição
de recursos totalmente incabíveis, o que sugere propósito
protelatório para impedir o trânsito em julgado da condenação
criminal (estupro de vulnerável circunstanciado pela relação de
autoridade sobre a vítima, em continuidade delitiva) e,
eventualmente, buscar o reconhecimento da prescrição (o autor da
conduta delitiva nasceu em 21/09/1948).
3. A sucessão de recursos infundados, com intuito protelatório,
configura abuso do direito de recorrer e não é admissível em nosso
ordenamento jurídico, notadamente em respeito aos postulados da
lealdade e boa-fé processual, além de caracterizar desvirtuamento do
próprio cânone da ampla defesa, devendo ser certificado o trânsito
em julgado e determinada a baixa imediata dos autos à origem.
4. Agravo regimental não conhecido, com certificação do trânsito em
julgado e baixa dos autos à origem, independentemente da publicação
do acórdão ou da interposição de novos recursos.