PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA
LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos d
AgInt na SLS 3439
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE
SEGURANÇA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA NÃO
IMPUGNADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART.
1.021, § 1º, DO CPC/2015. ILEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA
PROPOR O INCIDENTE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DE SUSPENSÃO. ART. 4º DA
LEI 8.437/1992. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o que está disposto tanto no art. 1.021,
§ 1º, do CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente
impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada")
quanto na Súmula n. 182 do STJ. Nessa hipótese, há violação da
dialeticidade recursal.
2. No caso em tela, a decisão agravada não conheceu do pedido de
Suspensão de Liminar e de Sentença com base em dois argumentos
autônomos e suficientes para manter o decisum: a) a Defensoria
Pública do Estado do Amazonas não possui legitimidade para propor,
nesta Corte Superior, pedido de Suspensão de Liminar e de Sentença,
e b) não é cabível o pedido de suspensão formulado contra suspensão
já deferida em segundo grau. A parte recorrente, contudo, não
impugnou o último fundamento, o qual é suficiente para manter a
decisão atacada. Dessa forma, o recurso não deve ser conhecido. Cito
precedentes: AgInt na SS n. 3.430/MA, Rel. Ministra Maria Thereza
de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 15.9.2023; AgInt nos EAREsp
n. 1.898.298/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, DJe de 28.4.2023; AgInt nos EREsp n. 1.784.106/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 24.3.2022, e
AgInt nos EAREsp n. 1.654.556/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Corte Especial, DJe de 9.10.2023.
3. Ainda que superado esse óbice, e a título de obiter dictum,
verifica-se que o recurso não prosperaria. Constata-se a ausência de
legitimidade da Defensoria Pública para pleitear Suspensão de
Liminar e de Sentença, pois a jurisprudência do STJ e do STF limita
à Defensoria Pública o emprego da SLS exclusivamente para a defesa
das suas prerrogativas e das suas funções institucionais, não
cabendo a ela defender por meio de SLS interesses alheios, ainda que
públicos. Nesse sentido: STJ, SLS 3.156/AM, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 6.6.2024; STF, Ag. Rg.
na SL 1.294/DF, Rel. Ministra Rosa Weber, Plenário, j. em 3.7.2023.
4. Ademais, previu o legislador, no art. 4º da Lei 8.437/1992, o
cabimento, nas Cortes Superiores, de pedido de suspensão da
suspensão negada pelo presidente do Tribunal a quo, sendo incabível,
como é o caso dos autos, o pleito de suspensão de decisão com juízo
positivo já proferida pela presidência do Tribunal competente em
pedido suspensivo, que vigora até o trânsito em julgado da decisão
de mérito na ação principal. Trata-se, assim, de pedido de
"suspensão da suspensão" para que seja conferido efeito ativo à
decisão suspensa pela Presidência do Tribunal a quo, o que é de todo
inadmissível, conforme reiterados julgados desta Corte: AgInt na SS
n. 3.437/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, DJe de 19.6.2023; AgRg na SLS n. 2.075/RO, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 18.12.2015; e AgRg na SS n.
2.687/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe de
3.2.2014.
5. Agravo Interno não conhecido.