PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
a
AgInt nos EDcl nos EAREsp 2258321
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): OG FERNANDES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO. DESCABIMENTO DA VIA UNIFORMIZADORA.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, ainda que o dissídio
jurisprudencial remanescente envolva órgãos fracionários integrantes
da mesma Seção, não há necessidade de cisão do julgamento dos
embargos de divergência, quando a Corte Especial conclui pela
ausência dos requisitos de admissibilidade do recurso uniformizador.
2. É inviável o manejo de embargos de divergência para discutir, no
caso concreto, a existência de conduta procrastinatória a autorizar
a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez
que tal análise depende das circunstâncias processuais específicas
dos autos, não sendo possível contrastá-la abstratamente com as
teses jurídicas contidas nos acórdãos indicados como paradigmas.
3. Agravo interno improvido.