PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de
indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não
constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a
AgInt na AR 7659
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO
LIMINAR. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA DEMANDA COMO SUCEDÂNEO
RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. A Primeira Seção desta Corte admite a possibilidade de
indeferimento liminar de pleito rescisório pelo relator quando não
constatada nenhuma das hipóteses descritas no art. 966 do CPC/2015.
Precedentes.
2. Consolidado neste Tribunal Superior o entendimento de que "a
viabilidade da ação rescisória por ofensa à literal disposição de
lei reclama a demonstração de afronta ao texto legal de modo direto,
frontal e inequívoco, de forma que a interpretação dada pelo
acórdão rescindendo seja de tal modo teratológica que viole o
dispositivo legal em sua literalidade" (AgInt nos EDcl na AR n.
6.216/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado
em 28/5/2024, DJe de 3/6/2024).
3. Caso em que a ação rescisória está sendo indevidamente utilizada
como sucedâneo recursal, pois a pretensão deduzida não diz respeito
a eventual vício de formação da coisa julgada, mas sim à revisão de
interpretação jurídica adotada pela decisão impugnada.
4. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do
descabimento de ação rescisória, por violação manifesta de norma
jurídica, quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor
sobre o normativo apontado como violado (AgInt na AR n. 6.444/ES,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em
28/5/2024, DJe de 7/6/2024).
5. Agravo interno desprovido.