ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO
ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA
DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 41
AgInt no MS 17558
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO COM SANÇÃO DE PERDA
DA FUNÇÃO PÚBLICA. APOSENTAÇÃO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. CONVERSÃO
ADMINISTRATIVA EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PRIMAZIA
DO PODER DISCIPLINAR E DA AUTOTUELA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRECEDENTES DO STF. SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de
constitucionalidade, ao julgar a ADPF n. 418/DF, concluiu pela
possibilidade de aplicação da sanção administrativa de cassação da
aposentadoria ao servidor aposentado que cometeu falta grave punível
com demissão enquanto em atividade, pois se apresenta como a única
penalidade à disposição da Administração.
2. Dessa forma, uma vez apurada a infração disciplinar praticada
pelo servidor na ativa, o ato de aposentadoria não pode constituir
em escudo ou salvo conduto para evitar a pena de demissão,
devendo-se aplicar a sanção compatível com as condutas praticadas e
o estado funcional em que se encontra o agente público, sob pena de
subverter a Lei n. 8.112/90 ao chancelar o abuso de direito
perpetrado pelo infrator que passa para a inatividade para burlar as
consequências da decisão judicial condenatória, ao arrepio da
moralidade administrativa.
3. Em recentes julgados, o Pretório Excelso tem aplicado esse mesmo
raciocínio para ações por ato de improbidade administrativa, a
despeito da ausência de previsão legal em referida legislação
ordinária, o que não era admitido nesta Casa até então. Assim,
cumpre alinhar os precedentes desta Corte Cidadã à intelecção da
Corte Suprema, em juízo de adequação, procedendo à técnica de
superação jurisprudencial (overruling), a fim de harmonizar a
jurisprudência pátria e garantir a integridade do ordenamento
jurídico nacional.
4. No caso dos autos, verifica-se que a pena de cassação da
aposentadoria foi aplicada na esfera administrativa em cumprimento à
punição da perda de função pública imposta em ação de improbidade
transitada em julgado, cujo ato de aposentação ocorreu após a
prolação de sentença penal condenatória e no curso do processo
judicial que confirmou os fatos ímprobos, razão pela qual não padece
de vício de legalidade, por estar dentro dos poderes da
administração pública.
5. Agravo interno provido para denegar a segurança.
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