PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo
EREsp 1872187
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. TEMA REPETITIVO 984/STJ.
EFEITO VINCULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. RECURSO PROVIDO PARA
ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO PRECEDENTE QUALIFICADO.
1. É de observância obrigatória pelos Juízes e Tribunais, nos termos
do art. 927 do Código de Processo Civil, a jurisprudência firmada
em sede de julgamento de recurso especial repetitivo.
2. Os precedentes qualificados desempenham um papel significativo no
ordenamento jurídico brasileiro, principalmente em razão de sua
força vinculante. O referido efeito vinculante das teses firmadas em
sede de recursos repetitivos é fundamental para a uniformidade das
decisões e previsibilidade do sistema jurídico brasileiro. Ele
funciona como um mecanismo que visa evitar decisões conflitantes em
casos semelhantes, promovendo a segurança jurídica e a igualdade
perante o direito.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.656.322/SC e do REsp
1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, firmou
as seguintes teses para o Tema Repetitivo 984/STJ: "1ª) As tabelas
de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais
da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da
remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo
penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que
seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas
hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a
quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços
despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais
praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São,
porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos
praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante
acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da
OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da
Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de
Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares
instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças
dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts. 96, I, e 125,
§ 1º, parte final, da Constituição da República".
4. Do cotejo entre o aresto embargado e o paradigma, verifica-se
que, realmente, esta Corte de Justiça, ao majorar os honorários
advocatícios do defensor dativo para o "valor correspondente ao
estabelecido pela Tabela da OAB", acabou por vincular tal verba à
tabela de honorários advocatícios elaborada unilateralmente pelo
Conselho Seccional da OAB. Desse modo, atuou contrariamente à
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no citado
Tema Repetitivo 984/STJ.
5. Embargos de divergência providos.