STJ AgInt na Rcl 42101 — PRIMEIRA SEÇÃO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ACÓRDÃO AFRONTADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. NÃO CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos do art. 988, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), a petição inicial da reclamação deve ser instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de não ser admitida. 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos necessários à propositura da
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