TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/
ProAfR no REsp 2178164
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): GURGEL DE FARIA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PIS E
COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. COMERCIANTE VAREJISTA DE
COMBUSTÍVEIS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. LEI COMPLEMENTAR N. 192/2022.
AFETAÇÃO.
1. A questão jurídica a ser equacionada pelo Superior Tribunal de
Justiça refere-se à possibilidade de assegurar a comerciante
varejista de combustíveis a manutenção de créditos vinculados da
Contribuição para o PIS e da COFINS, com base nas Leis
Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e na MP 1.118/2022
2. Tese controvertida: decidir se o comerciante varejista de
combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da
Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de
créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no
período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei
Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até
22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação
da Lei Complementar n. 194/2022.
3. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia
repetitiva para julgamento pela Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça.
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