AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL OU COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA DO FIADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.127 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEM
AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2258690
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO
RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE
FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATO
DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL OU COMERCIAL. PENHORABILIDADE DO BEM
DE FAMÍLIA DO FIADOR. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA N. 1.127 DO STF. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, sob o fundamento de que o acórdão recorrido
estaria em conformidade com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339
da repercussão geral.
1.2. As partes agravantes alegaram a inaplicabilidade do Tema n. 339
ao caso, argumentando que não houve fundamentação adequada no
acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas, o que configuraria
ofensa ao texto constitucional.
1.3. Agravo interno visando formar distinguishing à tese firmada no
Tema 1.127, em razão da condição de saúde e da avançada idade dos
fiadores de contratos de locação comercial, resguardando a
impenhorabilidade do bem de família.
1.4. Agravo interno propondo que a integralização do julgamento é
incompatível com a aplicação de multa por embargos de declaração
meramente protelatórios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A existência de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal
quando se discute a suficiência da fundamentação das decisões
judiciais, com aplicabilidade do Tema n. 339 do STF.
2.2. A aplicação da tese firmada no Tema 1.127 do STF ante as
circunstâncias pessoais dos fiadores no contrato de locação de
imóvel comercial.
2.3. Submete a julgamento se a aplicação indevida de multa por
embargos de declaração protelatórios na origem invoca questão
constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a
tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões
sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à
correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes,
mas sim à existência de motivação que permita a compreensão da
solução dada à controvérsia.
3.2. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou motivação
adequada para a solução da controvérsia, em conformidade com o Tema
n. 339, razão pela qual é justificada a negativa de seguimento ao
recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.
3.3. No caso concreto, o acórdão proferido no âmbito do STJ está em
harmonia com a tese firmada no Tema 1.127 do STF, segundo a qual é
penhorável o bem imóvel do fiador em contrato de locação de imóvel,
seja residencial ou comercial, independentemente da de
circunstâncias pessoais.
3.4. O Tema n. 197 do STF firmou a tese no sentido de que a questão
relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de
declaração tidos por protelatórios não alcança estatura
constitucional, se restringindo ao plano processual.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.