HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS
ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA
À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
I. Hipótese em exame
1. Pretensão (i) de homologar parcialmente sentença estrangeira,
proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que, nos autos
de ação penal, condenou acusado de naturalidade suíça a recolher, à
tesouraria do citado Tribunal, metade do futuro produto líquido,
proveniente da venda de imóvel situado em For
HDE 4241
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS
ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA
À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA.
I. Hipótese em exame
1. Pretensão (i) de homologar parcialmente sentença estrangeira,
proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que, nos autos
de ação penal, condenou acusado de naturalidade suíça a recolher, à
tesouraria do citado Tribunal, metade do futuro produto líquido,
proveniente da venda de imóvel situado em Fortaleza/CE, e (ii) de
homologar sentença prolatada pelo mencionado Tribunal que declarou o
Promotor da Promotoria III do Cantão de Zurique como autoridade
responsável por promover o cumprimento da referida sentença.
II. Questão em discussão
2. Exame em torno da observância dos requisitos previstos nos arts.
963 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. As sentenças que se pretendem homologar foram proferidas por
autoridades competentes e estão regularmente traduzidas e
apostiladas, providências que atendem o disposto no art. 216-C do
RISTJ e no art. 963, V, do CPC.
4. O requerido MARTIN GLOOR foi citado no processo que tramitou na
Suíça e constituiu advogado, tendo confessado a prática das
imputações delitivas em Juízo.
5. O imóvel questionado foi adquirido pela MC TURF CLUB S/A no dia
04/06/2004 (período em que 100% das ações da citada empresa
pertenciam ao mencionado acusado) e teve indisponibilidade averbada
em certidão de inteiro teor do imóvel no dia 16/10/2012, em razão de
carta rogatória expedida nos autos do processo criminal movido na
Justiça Suíça contra o referido agente.
6. A citada averbação foi cancelada no dia 06/11/2014, em virtude de
determinação constante da segunda sentença homologanda, segundo a
qual MARTIN GLOOR ficava autorizado a efetivar a venda do citado bem
e transferir metade do valor para a tesouraria do Tribunal Regional
de Zurique.
7. À época em que MARTIN GLOOR se comprometeu a recolher metade do
produto líquido da venda do imóvel ao Tribunal de Zurique, a
referida empresa pertencia à MILREEF FOUNDATION, pessoa jurídica
fundada pelo ora requerido, sendo que quando a MC TURF CLUB S.A.
efetivou a venda do citado bem a terceiros, a totalidade das ações
dessa empresa pertencia a MARTIN GLOOR, dado não infirmado por prova
em contrário apresentada nos autos.
8. As sentenças estrangeiras foram proferidas nos dias 06/12/2023 e
14/04/2014 e transitaram em julgado, tendo a DPU, no exercício do
munus de curadora especial de MARTIN GLOOR, aquiescido com o pedido
de homologação.
9. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de decisão estrangeira. Eventual análise acerca da
correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui
ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de
homologação.
10. Em demandas de homologação de decisão estrangeira, aplica-se, na
fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no
parágrafo 8º do art. 85 do CPC.
IV. Dispositivo
11. Pedido de homologação de decisões estrangeiras julgado
procedente.
Dispositivos citados: arts. 963 do CPC e arts. 216-C, 216-D e 216-F,
todos do RISTJ.
Jurisprudência citada: AgRg na HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, DJe
de 18/8/2023; AgInt na HDE n. 6.347/EX, Corte Especial, DJe de
16/6/2023; AgInt na HDE 328/EX, Corte Especial, DJe 18/02/2019; HDE
n. 8.741/EX, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 27/6/2024;
AgInt na HDE n. 8.243/EX, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe
de 14/9/2023; HDE n. 3.014/EX, Corte Especial, DJe de 20/10/2020;
SEC n. 7.779/EX, Corte Especial, DJe de 23/9/2014; AgInt no AREsp n.
2.689.494/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de
20/2/2025; REsp n. 2.150.227/SP, Terceira Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP,
Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; SEC n.
14.408/EX, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 31/8/2017;
SEC n. 8.542/EX (Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de
15/3/2018; AgInt na SEC n. 10.250/EX, Corte Especial, julgado em
15/5/2019, DJe de 23/5/2019; SEC n. 10.612/EX, Corte Especial,
julgado em 18/5/2016, DJe de 28/6/2016; EDcl na HDE n. 1.914/EX,
Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 3/8/2021.