PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm
AgInt nos EREsp 2109012
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. PREMISSAS DOS
ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMA DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO
ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por escopo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários, cabendo ao embargante a comprovação do
dissídio pretoriano nos moldes estabelecidos nos arts. 1.043, § 4º,
do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
3. No caso dos autos, não se verifica a existência da indispensável
similitude fática entre os acórdãos confrontados. Com efeito,
observa-se que, no acórdão recorrido, a controvérsia foi decidida à
luz do art. 71, § 4º, do RISTJ, segundo o qual, a competência
interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a
prevenção supostamente indevida deve ser suscitada até o início do
julgamento do Recurso pelo Colegiado ou monocraticamente pelo
Relator, sob pena de preclusão. De outro lado, no acórdão paradigma,
tratou-se do caput e §1º do art. 71 do RISTJ, em que se estabelece
as hipóteses de prevenção e o procedimento em caso de transferência
do relator.
4. Além disso, evidencia-se que o embargante não cumpriu o requisito
de admissibilidade dos embargos de divergência, nos termos do
artigo 266 do RISTJ, segundo o qual: "Cabem embargos de divergência
contra acórdão de Órgão Fracionário que, em recurso especial,
divergir do julgamento atual de qualquer outro Órgão Jurisdicional
deste Tribunal".
5. Agravo interno improvido.