DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira
Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do
pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
EREsp 2042753
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
REJEITADO. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de divergência apresentados contra acórdão da Terceira
Turma do STJ que fixou honorários advocatícios em incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, após indeferimento do
pedido de inclusão de sócio no polo passivo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação
de honorários advocatícios em incidentes processuais,
especificamente no incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, quando o pedido é indeferido.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Turma do STJ adotou a orientação de que o
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica, resultando na não inclusão do sócio no polo passivo,
enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado de
quem foi indevidamente chamado a litigar.
4. A fixação de honorários advocatícios em incidentes processuais é
cabível quando há alteração substancial da lide, como no caso de
indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade
jurídica.
IV. Dispositivo e tese
5. Embargos de divergência rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A fixação de honorários advocatícios é
cabível em incidentes processuais que resultem em alteração
substancial da lide, como no indeferimento do pedido de
desconsideração da personalidade jurídica".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 1º; Lei n.
8.906/1994, arts. 22 e 23.
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.366.014/SP, Rel. Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 5/4/2017; REsp
2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,
DJEN de 12/3/2025; REsp 1.925.959/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Rel. p/ Acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, DJe 22/9/2023.