EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO: MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AÇÕES COM
NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEIS PARA EMBASAR A
DIVERGÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA INSERVÍVEL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Tu
EREsp 1828761
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HUMBERTO MARTINS
EMENTA
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSO CIVIL. CONFLITO ENTRE COISAS
JULGADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO: MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA
FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AÇÕES COM
NATUREZA DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. INVIÁVEIS PARA EMBASAR A
DIVERGÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO COM O JULGADO. VIA INSERVÍVEL COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.
1. Os embargos de divergência têm como pressuposto de
admissibilidade a divergência jurisprudencial entre Turmas
diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte
Especial, divergência essa que deverá ser demonstrada, conforme o
art. 255, §§ 1º e 2º, e o art. 266, caput, do RISTJ.
2. A inadmissão do recurso especial, nos pontos suscitados nos
embargos de divergência, por óbice da Súmula n. 83 do STJ,
impossibilita a oposição da via da divergência para discutir o
mérito do próprio recurso especial, conforme enuncia a Súmula 315 do
STJ.
3. Para fins de embargos de divergência, não se admite como
paradigma acórdão proferido no bojo de ações com natureza de
garantia constitucional, tais como Habeas Corpus, Recurso Ordinário
em Habeas Corpus, Mandado de Segurança, Recurso Ordinário em Mandado
de Segurança, Habeas Data e Mandado de Injunção.
4. Os embargos de divergência não se prestam a analisar o possível
acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente o eventual
dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação
do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Os embargos de divergência, como via estreita, não têm a função
de sucedâneo recursal, e sim servem à uniformização da
jurisprudência divergente, quando soluções distintas - relativas às
mesmas premissas fáticas e/ou jurídicas -, tenham sido dadas no
exame do mérito, o que não é o caso dos autos.
Embargos de divergência não conhecidos.