Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito.
Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do
Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter
interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que
indeferiu a instauração de inquérito.
II. Questão em discussão
2. Saber se é cabível a instauração da investigação.
III. Razões de decidir
3. A instauração de uma investigação requer indíci
AgRg no Inq 1749
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
Ementa. Processo penal. Agravo regimental em Inquérito.
Indeferimento de pedido de instauração de investigação. Recurso do
Ministério Público. Provimento. Relator vencido. Caráter
interlocutório da decisão. Manutenção da relatoria.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra a decisão do Ministro Relator que
indeferiu a instauração de inquérito.
II. Questão em discussão
2. Saber se é cabível a instauração da investigação.
III. Razões de decidir
3. A instauração de uma investigação requer indícios de que ocorreu
uma infração penal (ótica retrospectiva) e meios de pesquisa de
provas (art. 18 do CPP) capazes de elucidá-la (ótica prospectiva).
4. A prática, em tese, do crime de corrupção passiva majorada (art.
317, § 1º, do CP) não é afastada pela suposta prevaricação (art. 319
do CP). O propósito de satisfazer interesse pessoal não elimina a
possibilidade de recebimento de vantagem indevida.
5. Há meios para pesquisar provas sobre o principal ponto a ser
esclarecido: a vantagem indevida. Somente instaurando inquérito será
possível confirmar - ou enfraquecer - a hipótese do recebimento de
vantagem indevida. Dados financeiros e fiscais são protegidos por
sigilo, que pode ser afastado em investigação do crime de corrupção
(art. 198, § 1º, do CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar
105/2001).
6. Mantém a relatoria o membro do Superior Tribunal de Justiça
vencido em decisão interlocutória.
IV. Dispositivo e tese
5. Tese: I - A instauração de inquérito para apurar a prática, em
tese, do crime de corrupção passiva é cabível, ainda que não exista
prova do recebimento da vantagem indevida, se necessário obter dados
financeiros e fiscais protegidos por sigilo (art. 198, § 1º, do
CTN; art. 1º, § 4º, VI, da Lei Complementar 105/2001) para explorar
a hipótese investigativa.
II - Mantém a relatoria o Ministro Relator vencido em decisão sobre
a abertura da investigação, tendo em vista o caráter interlocutório
da deliberação.
6. Caso concreto: provido o agravo regimental e, em consequência,
determinada a instauração do inquérito, nos termos do pedido da
Procuradoria-Geral da República. Mantém-se a relatoria do prolator
da decisão agravada, apesar de vencido no presente julgamento.
______
Jurisprudência relevante citada: STJ, APn 989, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 16/2/2022; HC n. 734.709/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022.