PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA
APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA
VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA
REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
pror
QO no Inq 1539
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. CAUTELAR SUBMETIDA A REFERENDO. DENÚNCIA
APRESENTADA EM FACE DE CONSELHEIRO DE TRIBUNAL DE CONTAS.
PRORROGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DE CARGO PÚBLICO ORA
VIGENTE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. TUTELA DA
REPUTAÇÃO, IMAGEM E CREDIBILIDADE DA CORTE DE CONTAS.
INCOMPATIBILIDADE COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. ART. 319, VI, DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Trata-se de referendo de decisão monocrática de determinou a
prorrogação do afastamento do exercício do cargo, até a conclusão da
sessão pública de recebimento, ou não, da denúncia, de Conselheiro
do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, ante a existência de
indícios da prática de crimes no exercício do cargo, causando mácula
na reputação, credibilidade e imagem da Corte de Contas.
II - Em sessão de 10 de fevereiro de 2025, a Corte Especial do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu a questão de
ordem para prorrogar o afastamento cautelar do ora denunciado do
exercício de suas funções públicas perante o TCE/RR, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a ser encerrado em 03 de junho de 2025.
III - Sobreveio, então, a apresentação de denúncia, na qual o
Ministério Público Federal imputou ao Conselheiro a prática dos
crimes do art. 89, parágrafo único, e artigo 90, ambos da Lei n.
8.666/93, bem como do artigo 312, caput, do Código Penal, todos em
concurso material (art. 69, CP). Em cota à denúncia, o Parquet
requereu a prorrogação da medida cautelar.
IV - Estando atualmente vigente ordem de afastamento do exercício da
função, desde a deflagração da fase ostensiva da investigação, o
oferecimento da denúncia robustece a necessidade de salvaguardar -
até a análise quanto ao recebimento da peça acusatória - relevantes
bens jurídicos, em especial a reputação, a credibilidade e a imagem
do órgão público ao qual vinculado o denunciado. Precedentes.
V - Medida cautelar referendada.