PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela provisória de urgência. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Neste tribunal, indeferiram-se liminarmente os embargos de
divergência.
II - A juri
AgInt nos EAREsp 2664669
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DA SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS
LIMINARMENTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de
tutela provisória de urgência. Na sentença o pedido foi julgado
parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Neste tribunal, indeferiram-se liminarmente os embargos de
divergência.
II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do
Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de
que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
embargos de divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro
teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte
Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto,
a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a
não apresentação de algum desses elementos na interposição do
recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu
conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." AgInt
nos EAREsp n. 1.950.564/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, DJe de 16/6/2023. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n.
1.760.860/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe
de 18/8/2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6/10/2023.
III - Por meio da análise dos autos, verifica-se que a parte, no
momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro
teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com
efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos
EAREsp n. 1.399.185/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, DJe de 26/5/2023.
IV - Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015,
porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal." A propósito: AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/8/2022.
V - Como se vê, não é admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do
art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça.
VI - Agravo interno improvido.