PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Impossibilidade de reiteração de
embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no
julgamento dos primeiros embargos.2. No caso concreto, não s
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 2158716
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO.
REITERAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.1. Impossibilidade de reiteração de
embargos declaratórios quando o vício apontado não ocorreu no
julgamento dos primeiros embargos.2. No caso concreto, não se
constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, mas
mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do
julgamento. "A jurisprudência do STF e do STJ é clara no sentido de
que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente
protelatório, permite a certificação do trânsito em julgado e baixa
dos autos à origem para cumprimento da sentença" (EDcl nos EDcl no
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, relator
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 8/10/2024,
DJe de 16/10/2024.)
3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de
certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à origem.