DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos
de aplicação de multa por litigânci
EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou
embargos declaratórios anteriores, mantendo a decisão que negou
seguimento a recurso extraordinário.
1.2. A parte embargante alegou omissão do julgado quanto aos pedidos
de aplicação de multa por litigância de má-fé e de majoração dos
honorários advocatícios.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão do
acórdão embargado ao deixar de se manifestar sobre a incidência de
multa por litigância de má-fé; e (ii) saber se seria cabível a
majoração da verba honorária advocatícia no âmbito da
Vice-Presidência, em juízo de viabilidade do recurso extraordinário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade,
contradição, omissão ou corrigir erro material.
3.2. A multa por litigância de má-fé, assim como a prevista no art.
1.021, § 4º, do CPC, não possui caráter automático, sendo
imprescindível a verificação, no caso concreto, de manifesta
inadmissibilidade ou evidente improcedência do recurso interposto, o
que não se verificou, diante do regular exercício do direito de
recorrer.
3.3. Quanto ao pedido de majoração da verba honorária, a mera
interposição de recurso extraordinário não inaugura nova instância
recursal no âmbito da Vice-Presidência do tribunal de origem, pois a
jurisdição do Supremo Tribunal Federal apenas se inicia após o
juízo positivo de admissibilidade (art. 1.029, § 5º, do CPC).
3.4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a majoração de honorários
é devida apenas uma vez, em cada grau de jurisdição, e não por cada
recurso interposto na mesma instância.
3.5. A decisão da Vice-Presidência que nega seguimento a recurso em
razão da aplicação do rito da repercussão geral não configura
julgamento do recurso extraordinário, competência exclusiva do
Supremo Tribunal Federal, conforme previsto no art. 102, III, da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência do STF.
3.6. Inexistindo inauguração de instância e não havendo julgamento
do recurso extraordinário, é descabida a majoração de honorários
recursais pela Vice-Presidência do tribunal de origem que nega
seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no rito da
repercussão geral.
3.7. Constatada a ausência de vício no acórdão embargado, revela-se
incompatível com a via aclaratória a pretensão de rediscutir os
fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados.