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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506 (202303280738)STJ29/04/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu p

AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2495506 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO EMENTA AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE AFETAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO NO STJ, COM DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS, ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu pedido liminar em tutela de evidência, em que a pretensão visa a suspensão do trâmite do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado do recurso especial paradigma de tema afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com a declaração de nulidade de atos processuais praticados. 1.2. A parte agravante argumentou ser necessário a suspensão do feito, para assegurar o princípio da segurança jurídica, e que a nulidade apontada é matéria de ordem pública e pode ser suscitada a qualquer momento e em qualquer instante processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Possibilidade requer a suspensão do trâmite processual do recurso extraordinário, até o trânsito em julgado de recurso especial paradigma, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como suscitar nulidades de atos praticados, desde a distribuição do recurso, quando não atendida a determinação de suspensão estabelecida em recurso repetitivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A decisão agravada fundamentou-se na incapacidade do recurso especial paradigma de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos de impactar na tramitação do recurso extraordinário já interposto, na medida em que já encerrada a prestação jurisdicional de mérito deste Superior Tribunal de Justiça. 3.2. Ademais, a suscitação tardia de nulidade, somente após ciência da negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com o princípio da boa-fé processual e é rechaçada pela doutrina e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

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