CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.
13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação
previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao
CC 209623
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N. 13.876/2019. ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO À JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o
JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP e o
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE CAPÃO BONITO - SP, nos autos de ação
previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de
carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, mas
para realização de atos instrutórios dentro de sua própria subseção
judiciária. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de
que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,
listadas no art. 267 do CPC/2015, encerram rol taxativo. Precedentes. Não se pretende superar a referida premissa. Caso
específico em que se verifica a subversão da norma prevista no art. 267 do CPC/2015, a autorizar a realização de distinguishing em
relação à jurisprudência consolidada. III - A matéria posta nestes autos, no entanto, demanda análise mais
ampla, que considere o contexto fático-jurídico subjacente à
hipótese e não se limite à mera interpretação literal do dispositivo
que disciplina a recusa de cumprimento da carta precatória -
mormente porque, na hipótese, sequer houve recusa, tendo o juízo
deprecado suscitado o conflito - mas de avaliação anterior,
pertinente ao próprio cabimento da expedição da carta precatória
pelo juízo deprecante, em estudo que considere os fundamentos e as
consequências dos diversos conflitos submetidos à análise desta
Corte. Releva registrar, nesse sentido, que foram identificados mais
de 120 Conflitos de Competência distribuídos nesta Corte, desde
fevereiro de 2023, decorrentes de deprecação inaugurada pela 1ª Vara
do Juizado Especial Federal de Itapeva - SJ/SP. IV - A Lei n. 13.876/2019, regulamentando o art. 109, § 3º da CF nos
termos previstos na EC 103/2019, impõe normas cogentes de
organização judiciária, cuja disciplina, alterando os pressupostos
anteriores, evidentemente produziram impacto no volume de ações
distribuídas, especialmente nas sedes de vara federal circundadas,
num raio de 70 quilômetros, por municípios que exerciam competência
delegada - caso da Subseção Judiciária de Itapeva/SP. A estimativa
de impacto não passou ao largo da atuação do Conselho Nacional de
Justiça, conforme se observa do relatório Competência Delegada,
publicado em 2020. V - Assumindo que a competência territorial das varas federais
abrangeria municípios diversos do que lhes serve de sede, previu,
como regra, a possibilidade de que os Juízes e os auxiliares da
Justiça Federal pratiquem atos e diligências processuais no
território de qualquer Município abrangido pela seção, subseção ou
circunscrição da respectiva Vara Federal. A regra, contudo, não se
reveste de natureza absoluta, de modo que o referido poder-dever
será exercido sem prejuízo da possibilidade de expedição de carta
precatória (remissão aos arts. 42 da Lei n. 5.010/1996 e 237 do
CPC/2015). VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de
prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial
diversa. A exceção prevista no parágrafo único do art. 237 do CPC
autoriza a expedição de carta ao juízo estadual da respectiva
comarca se o ato for relativo a processo em curso na justiça federal
e houver de ser praticado "em local onde não haja vara federal". VII - O Código de Processo Civil também vincula a expedição da carta
precatória à cooperação judiciária, cuja disciplina foi igualmente
sistematizada pelo novo Código nos art. 67 e seguintes, que institui
o dever de recíproca cooperação entre juízos. Ainda, a remissão
expressa da Lei 13.876/2019 ao art. 42 da Lei n. 5.010/1996 conduz à
tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela
regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de
que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for
mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva
de audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do
juízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala
na sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas
e pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de
videoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao
processo, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais
próximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade
física do juiz. IX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art.
5.010/1996 conduz à
tese de inocorrência de revogação tácita de suas disposições pela
regulamentação do CPC/2015, valendo destacar a regra ali prevista de
que somente se expedirá precatória, quando, por essa forma, for
mais econômica e expedita a realização do ato ou diligência. VIII - Consta dos autos que já houve a implantação de sala passiva
de audiência na Comarca de Capão Bonito, a qual fica à disposição do
juízo deprecante, permitindo que o magistrado, de sua própria sala
na sede do Juizado Especial Federal, realize a oitiva de testemunhas
e pratique os demais atos instrutórios por meio do sistema de
videoconferência disponibilizado. A medida confere celeridade ao
processo, possibilita que as partes se desloquem ao foro mais
próximo de sua residência e prestigia o princípio da identidade
física do juiz. IX - A Resolução n. 105/2010 - CNJ dispõe em seu art. 3º que "quando
a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o
processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da
identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a
inquirição pelo sistema de videoconferência.". Ainda, no § 2º do
referido dispositivo, consta que "[a] direção da inquirição de
testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz
deprecante". Apenas de maneira excepcional - "não sendo possível o
cumprimento da carta precatória pelo sistema de videoconferência" -
estabelece-se a possibilidade de o juiz deprecado proceda à
inquirição da testemunha (art. 3º, § 3º, III da Resolução n. 105/2010-CNJ). X - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala
passiva é a medida que melhor atende aos princípios do acesso à
justiça e celeridade processual - legítimas preocupações do juízo
deprecante - na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará,
de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz e às
novas diretrizes de organização judiciária. XI - A deprecação de todos os atos instrutórios relativos aos
processos cuja competência, antes delegada, concentrou-se na sede da
vara federal, subverte a razão de existir da Lei n. 13.876/2019,
que, certamente, não reduziu sobremaneira a competência delegada
para que os atos retornassem ao mesmo juízo estadual, agora por meio
da expedição de cartas precatórias. O impacto no número de
processos distribuídos às sedes de varas federais, a depender de sua
localização, foi antevisto pelo Conselho Nacional de Justiça,
considerado pelas normas constitucionais e federais alteradoras de
competência e evidentemente projetará efeitos nas normas de
organização judiciária. O aumento significativo no número de
processos deve ser ponderado para verificação das eventual
necessidade de criação de novas varas federais ou juizados especiais
federais na região, a fim de garantir a equidade na distribuição
dos processos, sem violar os princípios do juiz natural e da
identidade física do juiz. XII - Tampouco as razões pertinentes às regras de cooperação
jurisdicional nacional socorrem o juízo deprecante. Isso porque o
dever de cooperação não pode ser visto apenas sob a ótica da
impossibilidade de recusa ao cumprimento de carta precatória,
sobressaindo-se, anteriormente, a premissa estabelecida no Código de
Processo Civil que existe um dever de cooperação recíproca entre os
juízos. XIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida
terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de
volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto
de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo
deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte
- especialmente quando há outros meios de realização dos atos
instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva,
cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e
pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida
que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a
observância das normas de organização judiciária, das resoluções do
Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual
está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da
melhor prestação jurisdicional.
XIII - Também viola o dever de cooperação e representa indevida
terceirização de obrigações que lhes são próprias com a expedição de
volume excessivo e desproporcional de cartas precatórias - a ponto
de o número de conflitos de competência vinculados ao juízo
deprecante destacar-se, inclusive, na gestão processual desta Corte
- especialmente quando há outros meios de realização dos atos
instrutórios, por meio de videoconferência com uso da sala passiva,
cujo uso inclusive é recomendado pelo Conselho Nacional de Justiça e
pela Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, medida
que vem sendo solenemente ignorada pelo Juízo Deprecante. XIV - O dever de cooperação nacional impõe ao magistrado a
observância das normas de organização judiciária, das resoluções do
Conselho Nacional de Justiça e da Corregedoria do Tribunal ao qual
está vinculado, cujas regras objetivam em sentido macro o alcance da
melhor prestação jurisdicional. Distancia-se do dever de cooperação
nacional o magistrado que, de maneira aparentemente automática,
depreca todos os atos instrutórios que decorram de processos cujas
partes sejam domiciliadas em comarcas de juízos estaduais no âmbito
de sua jurisdição, sem atentar-se aos requisitos de expedição de
carta precatória, cuja interpretação sistemática recomenda a
deprecação de atos específicos, quando assim se verifique a
otimização, em concreto, da prestação jurisdicional. Vale dizer, nos
locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se
à disponibilização desta em data e hora previamente agendada,
intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que
o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu
dever de oitiva das partes e testemunhas. XV - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP que deverá, de
maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua
competência, com uso da sala passiva pelo sistema de
videoconferência sempre que necessário, nos termos da Resolução n. 105/2010 - CNJ e dos provimentos da Corregedoria do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região pertinentes à hipótese.