DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO
EAREsp 1479019
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFETIVAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA
PERIÓDICA (ASTREINTES). VALOR ACUMULADO DA MULTA VENCIDA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. REGRA ESPECÍFICA NO CPC/2015. DESESTÍMULO À
RECALCITRÂNCIA E À LITIGÂNCIA ABUSIVA REVERSA. PRECEDENTE VINCULANTE
DA CORTE ESPECIAL. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA SUPERAÇÃO. ESTABILIDADE, INTEGRIGADE E
COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL. MANUTENÇÃO. PENDÊNCIA DE
DISCUSSÃO SOBRE A MULTA. RELAÇÃO COM O VENCIMENTO. INEXISTÊNCIA.
ABUSO DO CREDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE AO ADIMPLEMENTO. ORDENS
JUDICIAIS A ÓRGÃOS PÚBLICOS E INSTITUIÇÕES PRIVADAS. PREFERÊNCIA.
1. Consoante a regra do art. 537, § 1°, do CPC, a modificação das
astreintes somente é possível em relação à 'multa vincenda'.
Precedente vinculante da Corte Especial.
2. Não se justifica a alteração de entendimento fixado em precedente
vinculante apenas em virtude de divergência interna do órgão
colegiado.
3. Nos termos do art. 926 do CPC, "o s tribunais devem uniformizar
sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente".
4. A multa periódica é uma técnica processual importante no combate
à litigância abusiva reversa e para garantir a efetividade da tutela
jurisdicional.
5. A pendência de discussão sobre a multa periódica não tem relação
com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito diante do
decurso do prazo para o cumprimento da obrigação, observado o
período fixado no preceito.
6. O problema dos valores elevados alcançados com a incidência da
multa periódica deve ser combatido preventivamente das seguintes
formas: i) conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, de
ofício, quando verificada a inércia abusiva do credor em relação ao
exercício da faculdade prevista no art. 499 do CPC; e ii)
preferência pela expedição de ordens judiciais a órgãos públicos e
instituições privadas visando ao alcance do resultado prático
equivalente ao adimplemento, substituindo a atuação do obrigado,
quando possível.
7. Recurso conhecido e desprovido.