DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão parad
AgInt nos EAREsp 2607255
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, em razão da falta
de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o
acórdão paradigma, de modo a viabilizar os embargos de divergência.
III. Razões de decidir
3. A falta de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência
do Tribunal.
4. O acórdão embargado concluiu pela incidência das Súmulas n. 5 e 7
do STJ, entendendo que seria imprescindível o reexame
fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial.
5. O acórdão paradigma versa sobre hipótese em que se deu provimento
a recurso especial para declarar a impenhorabilidade de montante
inferior a quarenta salários mínimos, reconhecendo que a revaloração
dos critérios jurídicos não constituía reexame de provas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de similitude fático-jurídica entre
os casos confrontados impede o conhecimento dos embargos de
divergência".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266-C; Súmula n. 5 do
STJ; Súmula n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp n. 2.284.019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Corte Especial, julgado em 24/9/2024; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 2.077.205/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção,
julgados em 17/12/2024.