DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos
de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão
monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e
266 do Regimento Interno do STJ.
2. A par
AgInt nos EAREsp 2765809
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de
divergência ao fundamento de que são cabíveis apenas contra acórdãos
de órgãos fracionários, não sendo admissíveis contra decisão
monocrática, conforme os arts. 1.043 do Código de Processo Civil e
266 do Regimento Interno do STJ.
2. A parte agravante sustenta que a decisão unipessoal não analisou
os tópicos impugnados, defendendo a necessidade de se levar o fato
ao colegiado para evitar estabilidade em torno de questão decidida
de modo injusto.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é admissível a interposição de embargos de divergência contra
decisão monocrática, à luz dos arts. 1.043 do Código de Processo
Civil e 266 do Regimento Interno do STJ.
III. Razões de decidir
4. A interposição de embargos de divergência
pressupõe julgamento colegiado de órgão fracionário, não podendo ser
dirigida contra decisão singular, conforme os arts. 1.043 do CPC e
266 do RISTJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de
divergência contra decisão monocrática configuram erro grosseiro,
afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Embargos de divergência são cabíveis apenas
contra acórdãos de órgãos fracionários, não sendo admissíveis
contra decisão monocrática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp n.
1.930.585/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção,
julgado em 13/3/2024; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.994.557/MG, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em
8/3/2023.