PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, I E II, DO CPP.
JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer a
revogação de medidas cautelares diversas da prisão, prorrogadas pela
Corte Especial do STJ.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa
AgRg na CauInomCrim 87
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIMES
CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DE LAVAGEM DE DINHEIRO E DE
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, I E II, DO CPP.
JULGADOS DO STJ E DO STF.
I. Hipótese dos autos
1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer a
revogação de medidas cautelares diversas da prisão, prorrogadas pela
Corte Especial do STJ.
2. Na origem, tem-se que o Inquérito n. 1.475/DF foi instaurado para
apurar possível organização criminosa complexa, caracterizada pela
divisão de tarefas e dotada de aparato operacional dividido em
núcleos, que teria se instalado no Poder Executivo do Estado do Acre
e, de forma orgânica e estruturada, supostamente vem causando
graves prejuízos ao erário, locupletamento de servidores públicos e
agentes políticos e danos sociais acentuados à população daquela
unidade da federação.
3. Em sessão de julgamento realizada no dia 5/12/2024, a Corte
Especial, entendendo presente o fumus comissi delicti, ante os
elementos indiciários de prática delitiva colhidos contra os
investigados e pessoas jurídicas utilizadas pela suposta organização
criminosa, prorrogou a duração das medidas cautelares diversas da
prisão por 180 dias.
II. Questão em discussão
4. Pretensão de revogação das cautelares e, subsidiariamente, a
imposição de medidas mais brandas e revogação da cautelar prevista
no art. 320 do CPP.
III. Razões de decidir
5. Restou reconhecido pela Corte Especial do STJ, quando do
recebimento da denúncia oferecida nos autos da APn 1.076/DF, que a
suposta organização criminosa é composta pelos núcleos político,
familiar, empresarial e operacional e funciona, em tese, com o
objetivo de viabilizar o possível desvio de grande soma de recursos
públicos por meio da suposta prática dos delitos de peculato,
corrupção ativa, passiva, fraude à licitação e lavagem de dinheiro,
tendo as empresas investigadas recebido, até a deflagração da
"Operação Ptolomeu III", mais de R$ 270.000.000,00, desde o ano de
2019 (primeiro ano do mandato do Governador G. LC.).
6. Conforme assentado pela Corte Especial, restaram reunidos, em
sede inquisitorial, dados de que a suposta organização seria
dividida em camadas e utilizar-se-ia de pessoas jurídicas com o
objetivo de firmar contratos maculados, em tese, por fraude,
sobrepreço e superfaturamento, sendo que os recursos públicos
possivelmente desviados seriam objeto de crimes de lavagem de
capitais por parte do núcleo operacional, composto por pessoas
físicas que manteriam relação próxima com o acusado G.L.C., e que
atuaria com o escopo de dificultar o rastreamento do dinheiro
público, possivelmente vertido em prol da apontada ORCRIM.
7. A Corte Especial reconheceu, em juízo sumário de cognição, que os
integrantes da suposta ORCRIM teriam funções bem delimitadas,
havendo indícios de que o Governador do Estado do Acre teria agido
ativamente para assegurar a execução do esquema investigado,
escolhendo, sem qualquer critério técnico, as empresas que
receberiam os pagamentos do Estado do Acre por serviços prestados.
8. Restou apontado na decisão impugnada que, em juízo sumário de
cognição, o acusado E.M.C. é o real proprietário da Construtora
Colorado Ltda e que referida pessoa jurídica teria firmado um dos
maiores contratos de obra no Estado do Acre (no valor de R$
36.502.387,66), sendo que o endereço dessa empresa é o mesmo da GGC
Holding (pessoa jurídica que conta com o Governador em seu quadro
social).
9. Citado contrato foi objeto de exame pela CGU, que elaborou a Nota
Técnica n. 930/2022, apontando um prejuízo total ao erário no
importe de R$ 3.626.377,67.
10. Nos autos de 3 (três) habeas corpus impetrados pela defesa dos
investigados, o STF manteve as medidas cautelares decretadas nestes
autos.
IV. Dispositivo
11. Agravo regimental não provido.
Jurisprudência citada: STJ - Inq n. 1.475/DF, Corte Especial,
julgado em 15/5/2024, DJe de 28/5/2024; RHC n. 133.584/AC, Sexta
Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, DJe
de 13/5/2022; STF - HC 228.193, j. 3/10/2024; HC 248.709/DF, j.
14/11/2024; HC 253.258 MC/DF, j. 13/03/2025.