PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo e o Juízo de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS, nos autos
de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município
de Passo Fundo, em que se postula a realizaçã
AgInt no CC 203930
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM CONFLITO
NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o
Juízo Federal da 2ª Vara de Passo Fundo e o Juízo de Direito do
Juizado Especial da Fazenda Pública de Passo Fundo - RS, nos autos
de ação proposta contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município
de Passo Fundo, em que se postula a realização de consulta com
médico especialista em cirurgia de obesidade mórbida, incluindo
procedimentos pré-cirúrgicos, e o acompanhamento pós-operatório. Foi
interposto agravo interno da decisão que declarou a competência do
Juízo estadual. II - Após a deliberação a respeito do que foi decidido pelo Supremo
Tribunal Federal nos Temas n. 500 e 793/STF, esta Corte passou a
consignar acerca da inexistência de obrigatoriedade de inclusão de
todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o
fornecimento de medicamentos que não constem da Rename/SUS, mas que
já sejam registrados na Anvisa. No sentido, os seguintes
precedentes: AgInt nos EDcl no CC n. 182.610/SC, relator Ministro
Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 1º/7/2002, AgInt no CC n. 177.314/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe
22/3/2022. III - No entanto, considerando a grande repercussão social e
relevante questão de direito da matéria, notadamente a aplicação das
Súmulas n. 150, 224 e 254 do Superior Tribunal de Justiça, foi
realizada a proposta de instauração de incidente de assunção de
competência nos autos dos CCs n. 187.276/RS, 187.533/SC e
188.0002/SC, a fim de definir o Juízo competente e, se for o caso,
evitar a declinação de competência para a Justiça Federal nas
hipóteses em que essa medida não se mostrar cabível - IAC n. 14, da
relatoria do Ministro Gurgel de Faria. A referida proposta fora
acolhida à unanimidade, na sessão de julgamento virtual publicada em
13/6/2022. IV - Na sequência, em atenção ao princípio da segurança jurídica e
tendo em vista que, mesmo após a afetação do IAC, os declínios
mútuos de competência entre as Justiças estaduais e Federais
persistiram, resultando na instauração e consequente distribuição de
conflito ao Superior Tribunal de Justiça, consignou-se em questão
de ordem que: "[...] até o julgamento definitivo do incidente de
assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de
praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas
ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o
processo deve prosseguir na jurisdição estadual."
V - O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, considerando o atual
quadro de instabilidade processual, em decisão proferida em
11/4/2023, nos autos do RE n. 1.366.243/SC, que discutia, à luz dos
arts. 23, II, 109, I, 196, 197 e 198, I, da Constituição Federal, a
obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de lide que verse
sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas
políticas públicas do SUS, embora registrado pela Anvisa, reconheceu
a repercussão geral da matéria, descrita no Tema n. 1.234. VI - Na ocasião, determinou-se a suspensão nacional do processamento
dos recursos especiais e extraordinários que tratam da questão
controvertida no aludido Tema n. 1.234, inclusive, dos processos em
que se discute a aplicação do Tema n. 793 da Repercussão Geral, até
o julgamento definitivo do recurso extraordinário, ressalvado o
deferimento ou ajuste de medidas cautelares. VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de
mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte
tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar; b.
VII - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n. 1.234), não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no conflito de competência, procedeu ao julgamento de
mérito do referido incidente, e, por unanimidade, firmou a seguinte
tese: "a. Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o
objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de
fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na
lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a
competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte
autora elegeu demandar; b. as regras de repartição de competência
administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados
para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela
parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins
de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o
ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no
lugar do ente público competente, não sendo o conflito de
competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à
luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas
pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no
bojo da ação principal. c. a competência da Justiça Federal, nos
termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério
objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo
da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo
federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150
do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe
foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)."
VIII - Por conseguinte, em atenção ao referido pronunciamento desta
Corte, o pretório excelso concedeu tutela provisória incidental no
RE n. 1.366.243/SC, para estabelecer que, até o julgamento
definitivo do Tema n. 1.234 da Repercussão Geral, fossem observados
os seguintes parâmetros: "5.1. nas demandas judiciais envolvendo
medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo
passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada
no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de
competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da
relação processual; 5.2. nas demandas judiciais relativas a
medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo
Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo
cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da
Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de
inclusão da União no polo passivo; 5.3. diante da necessidade de
evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser
observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente,
os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de
abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado
sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei
essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de
minha relatoria, DJe de 5.2.2021); 5.4. ficam mantidas as demais
determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos
na fase de recursos especial e extraordinário."
IX - Recentemente, em 13/09/2024, o Supremo Tribunal Federal julgou
o mérito do Tema 1.234/STF, ressalvando, no item VIII da ementa, que
somente haverá alteração, quanto à competência, no que diz respeito
aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do
julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, ocorrido no
dia 10/10/2024, afastando, assim, a sua incidência sobre os
processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de
suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos
processos anteriores ao aludido período. Demais disso, restou
expressamente previsto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a
questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de
interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,
tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e
hospitalar". Ou seja, o STF nada decidiu ou homologou no tocante a
procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as
cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado
julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo,
que envolve pleito para a feitura de cirurgia bariátrica. Na mesma
perspectiva, o IAC 14. Precedentes.
Demais disso, restou
expressamente previsto no voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, a
questão da inaplicabilidade do precedente "aos produtos de
interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos,
tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos
procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e
hospitalar". Ou seja, o STF nada decidiu ou homologou no tocante a
procedimentos terapêuticos hospitalares, nos quais se incluem as
cirurgias. Seria, por isso mesmo, inadequado se utilizar do apontado
julgamento do STF como referência para a solução do caso sob crivo,
que envolve pleito para a feitura de cirurgia bariátrica. Na mesma
perspectiva, o IAC 14. Precedentes. X - No caso concreto, o procedimento postulado - preparação,
cirurgia bariátrica e pós-operatório -, em ação ajuizada em
26/09/2023, não está abarcado pelas compreensões estabelecidas tanto
no IAC 14/STJ quanto no Tema 1234/STF, devendo incidir, à espécie,
o entendimento consolidado nas Súmulas 150 e 224 do STJ, porquanto
afastada, pela Justiça Federal, a legitimidade passiva da União para
a causa. No mesmo sentido: CC 208.982/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, DJe de 16/10/2024; CC 204615/RS, Rel. Ministro Gurgel de
Faria, Data de Publicação 14/10/2024; CC n. 205.828, Ministro Gurgel
de Faria, DJe de 1º/8/2024; CC 207.071, Ministro Benedito
Gonçalves, DJe de 9/9/2024; CC 207.882, Ministro Afrânio Vilela, DJe
de 3/9/2024; CC 205.750, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de
3/9/2024; CC 206.701, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/9/2024; CC 207.748, Ministro Afrânio Vilela, DJe de 30/08/2024; CC 207.156,
Ministro Gurgel de Faria, DJe de 28/08/202; CC 207.048, Ministro
Herman Benjamin, DJe de 14/08/2024. XI - Agravo interno improvido.
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