PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE
MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA
MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO, NO PONTO.
1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento
nuclear a respeito da prescri
EDcl no AgInt na PET no MS 2840
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
PETIÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. OMISSÃO INEXISTENTE. ALIENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO VALOR DE
MERCADO, APURADO MEDIANTE AVALIAÇÃO CONTEMPORÂNEA. MATÉRIA SUSCITADA
MAS NÃO APRECIADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO
DO JULGADO, NO PONTO.
1. A embargante afirma que houve omissão quanto ao fundamento
nuclear a respeito da prescrição, isto é, o fato incontroverso de
que o trânsito em julgado ocorreu em 25/3/1996, tendo sido remetidos
os autos para o arquivo, sem que houvesse qualquer iniciativa dos
impetrantes até 07/11/2001, quando o impetrante Jurandir Ferreira
Mozzer requereu a execução do julgado, e em 16/11/2014, quando o
impetrante José Rildo de Moraes se manifestou nos autos. Também
alega omisso o acórdão relativamente "à questão da avaliação dos
imóveis, não tendo sido apreciado o pedido da União de que 'o valor
do imóvel seja contemporâneo à data de alienação e de acordo com o
valor do mercado' e não o valor apurado no ano de 2009 ou 2015" (fl.
1081).
2. O tema relacionado à prescrição foi expressamente abordado no
acórdão embargado, tendo sido expressamente consignadas, no
respectivo relatório, as datas acima mencionadas, que foram
rechaçadas com base no entendimento de que a natureza da obrigação
veiculada no writ não impõe que a parte impetrante deflagre a fase
executiva. Acrescentou-se que a "decisão mandamental não se limita a
condenar; vai além, para ordenar que a autoridade impetrada cumpra
a obrigação na medida em que reconhecido o direito líquido e certo
em favor da parte impetrante, estando sua efetivação diretamente
ligada ao destinatário da ordem". Inexiste omissão.
3. Diferentemente, o questionamento a respeito do valor de alienação
do imóvel, suscitado no Agravo Interno, deixou de ser apreciado. No
ponto, assiste razão à parte embargante.
4. Em complementação ao acórdão embargado, tem-se que a discussão a
respeito do valor do imóvel, veiculada na Exceção de
Pré-Executividade, não foi apreciada na decisão monocrática que deu
origem ao Agravo Interno. Assim, segundo a jurisprudência do STJ, é
incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual
omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via
adequada para tal objetivo. Precedentes do STJ.
5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de
efeitos infringentes.