"Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida
do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de
interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos
retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento
aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da
demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder
Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do proce
REsp 1976624
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA
DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 240, § 1º, DO CPC/2015 (ART. 219, § 1º,
DO CPC/1973). RECONHECIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO. TEORIA DA APARÊNCIA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AO LITISCONSORTE CITADO
TARDIAMENTE. POSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE. ART. 204, I, DO CÓDIGO
CIVIL. DEMORA ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 240, § 3º, DO
CPC/2015. SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES
DESTE STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia submetida ao rito dos recursos especiais
repetitivos (Tema 1131/STJ) foi assim delimitada: "Definir se, nas
ações que tenham como objeto o Tema Repetitivo 928/STJ, a retroação
da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, nos
termos do disposto no art. 240, § 1º, do CPC/2015 (art. 219, § 1º,
do CPC/1973), deve ocorrer também quando a citação da parte legítima
se der fora do prazo prescricional, caso a demora no ato citatório
decorra do reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo
necessário durante a tramitação do feito". 2. A matéria de fundo discutida no Tema 928/STJ refere-se à validade
do Curso de Capacitação para Docentes instituído pelo Estado do
Paraná em 2002, em parceria com a Fundação Faculdade Vizinhança Vale
do Iguaçu - Vizivali, na modalidade semipresencial, destinado aos
professores que atuavam na educação infantil e nas quatro primeiras
séries do ensino fundamental. Embora autorizado pelo Conselho
Estadual de Educação, com fundamento no art. 87, § 3º, III, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, os diplomas não foram
reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, ensejando
o ajuizamento de milhares de ações judiciais. À época, a
jurisprudência oscilava quanto à legitimidade passiva da União, de
modo que muitas ações foram ajuizadas tão somente contra o Estado do
Paraná e a instituição de ensino, perante a Justiça Estadual. No
julgamento do Tema Repetitivo 584/STJ, esta Corte decidiu pela
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a
União, o Estado do Paraná e a Faculdade Vizivali, o que ensejou, no
curso do processo, o declínio da competência para a Justiça
Federal. Por essa razão, em muitos casos, a União só foi citada após
o transcurso do prazo prescricional. 3. Posteriormente, no julgamento do Tema Repetitivo 928/STJ,
reconheceu-se a regularidade do Curso de Capacitação instituído pelo
Estado do Paraná, e a responsabilidade dos envolvidos foi definida
com base na situação individual dos alunos matriculados no curso:
(i) em se tratando de professor com vínculo formal com instituição
pública ou privada, a União é exclusivamente responsável pelo
registro do diploma e pela indenização pelos danos causados; (ii)
nos casos de professores voluntários ou com vínculo precário, a
União responde pelo registro, mas a indenização deve ser suportada
solidariamente pela União e pelo Estado do Paraná; (iii) quanto aos
estagiários, não há direito ao registro do diploma, cabendo à
Faculdade Vizivali a responsabilidade exclusiva por eventuais danos. 4. Nesse contexto, é necessário definir se, nos casos relacionados
ao Tema Repetitivo 928/STJ, os efeitos da citação válida do Estado
do Paraná e da Faculdade Vizivali - contra os quais a ação foi
inicialmente proposta - se estendem também à União, que somente foi
citada após o decurso do prazo prescricional, devido ao
reconhecimento, no curso do processo, da necessidade de formação de
litisconsórcio passivo necessário. 5. A prescrição é interrompida pelo despacho que ordena a citação,
com efeitos retroativos à data de ajuizamento, desde que a citação
válida da parte legítima ocorra dentro do prazo legal. É o que
dispõe o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do
CPC/2015 (art. 219, § 1º, do CPC/1973). Em caso de aparente
legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que
autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece
que a citação será considerada válida para fins de interrupção da
prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo
passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio
decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição
pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício
do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico
relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional
ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a
solidariedade. Nos termos do art.
Em caso de aparente
legitimidade passiva dos réus inicialmente demandados - situação que
autoriza a aplicação da Teoria da Aparência -, esta Corte reconhece
que a citação será considerada válida para fins de interrupção da
prescrição em relação aos demais réus que venham a integrar o polo
passivo após o decurso do prazo prescricional. Esse raciocínio
decorre do entendimento de que a caracterização da prescrição
pressupõe, além do transcurso do tempo, a possibilidade de exercício
do direito de ação e a inércia do seu titular. 6. Além da Teoria da Aparência, há outro fundamento jurídico
relevante que permite estender a interrupção do prazo prescricional
ao litisconsorte cuja citação se deu após o prazo prescricional: a
solidariedade. Nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil, a
interrupção operada contra um devedor solidário estende-se aos
demais. Assim, a solidariedade reconhecida entre os réus reforça o
entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição
decorrente da citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali alcançam também a União, ainda que sua citação tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos do ajuizamento da ação. 7. Ademais, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC/2015 e da Súmula
106/STJ, proposta a ação no prazo fixado para seu exercício, a
demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça,
não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Também por
essa razão, nas ações relacionadas ao Tema 928/STJ, a parte não pode
ser prejudicada pela demora na citação da União, imputável
exclusivamente ao serviço judiciário. Essa solução prestigia não
apenas a segurança jurídica, mas também a efetividade da tutela
jurisdicional e a boa-fé objetiva, pilares estruturantes do Estado
Democrático de Direito. 8. Este Tema Repetitivo 1.131/STJ tem o objetivo de firmar tese
vinculante sobre os efeitos interruptivos da prescrição a serem
observados especificamente nos casos abrangidos pelo Tema 928/STJ,
não sendo possível estender sua ratio decidendi a processos com
situações fático-jurídicas distintas, por ausência de similitude. 9. Tese jurídica firmada: "Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo
928/STJ, a citação válida do Estado do Paraná e da Faculdade
Vizivali tem o condão de interromper a prescrição também em relação
à União, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Esse
entendimento aplica-se inclusive aos casos em que a citação da
União tenha ocorrido após o decurso de cinco anos desde o
ajuizamento da demanda, quando essa demora for imputável
exclusivamente ao Poder Judiciário, em razão do reconhecimento, no
curso do processo, da necessidade de formação de litisconsórcio
passivo necessário". 10. Caso concreto: recurso especial da União conhecido e não
provido. 11. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015
e art. 256-N e seguintes do RISTJ). TESE JURÍDICA
"Nas ações relacionadas ao Tema Repetitivo 928/STJ, a citação válida
do Estado do Paraná e da Faculdade Vizivali tem o condão de
interromper a prescrição também em relação à União, com efeitos
retroativos à data da propositura da ação. Esse entendimento
aplica-se inclusive aos casos em que a citação da União tenha
ocorrido após o decurso de cinco anos desde o ajuizamento da
demanda, quando essa demora for imputável exclusivamente ao Poder
Judiciário, em razão do reconhecimento, no curso do processo, da
necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário".