Voltar ao acervoREsp 1978141
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
ADMINISTRATIVO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO
DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. ART. 1º
DO DECRETO 20.910/1932. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO
PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos
especiais repetitivos, restou assim delimitada: "Definir: 1) qual o
prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido
de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da
Lei n. 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art.
1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art.
206, § 3º, do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do
prazo prescricional: se começa a correr com a internação do
paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da
decisão do processo administrativo que apura os valores a serem
ressarcidos".
2. A obrigação imposta às operadoras de planos de saúde, de
ressarcirem os serviços de atendimento à saúde prestados aos seus
clientes pelas instituições integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS, é prevista no art. 32 da Lei 9.656/1998, que atribuiu à Agência
Nacional de Saúde Suplementar - ANS a definição do procedimento
para apuração dos valores devidos. Nos termos da lei, finalizado o
procedimento para apuração do montante devido e expedida notificação
de cobrança, a operadora tem o prazo de quinze dias úteis para
efetuar o ressarcimento. Ultrapassado esse prazo, os valores não
recolhidos serão inscritos em dívida ativa da ANS, que promoverá a
cobrança judicial. Esse contexto revela que a relação existente
entre a ANS e as operadoras de planos de saúde é regida pelo Direito
Administrativo, motivo pelo qual deve ser afastada a incidência do
prazo prescricional previsto no Código Civil.
3. Este Superior Tribunal já teve a oportunidade de apreciar a
matéria em debate, tendo firmado entendimento no sentido de que as
demandas envolvendo pedido de ressarcimento ao Sistema Único de
Saúde, de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, estão sujeitas ao
prazo prescricional quinquenal, previsto no Decreto 20.910/1932.
Além disso, este Superior Tribunal também vem decidindo que, por se
tratar de cobrança de valores que, por expressa previsão legal,
devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o termo
inicial do prazo prescricional somente tem início após a notificação
da cobrança feita pela ANS (art. 32, § 3º, da Lei 9.656/1998).
4. Tese jurídica firmada: "Nas ações com pedido de ressarcimento ao
Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é
aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto
20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão
administrativa que apurou os valores".
5. Caso concreto: recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, não provido.
6. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais
representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015;
e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
TESE JURÍDICA
"Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de
que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo
prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado
a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os
valores". ProProPro
Jurisprudência
Vinculante · art. 927
STJ REsp 1978141 — PRIMEIRA SEÇÃO
STJ, REsp 1978141 (202102257778)STJ14/05/2025RepetitivoSTJ · AcórdãosAdministrativo
"Nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde de que trata o art. 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores".
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