PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 91, II, DO RISTJ. QUÓRUM
PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE
JULGOU O MÉRITO DE AÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PAUTA. PROCESSO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos por sentenciado contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração, em virtude da ausência das
hipóteses do art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
2. O peticionário sustenta que a sessão na qual foram rejeitados os
embargo
QO na PET na APn 989
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. QUESTÃO DE ORDEM. ART. 91, II, DO RISTJ. QUÓRUM
PARA JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE
JULGOU O MÉRITO DE AÇÃO PENAL. INCLUSÃO EM PAUTA. PROCESSO
CRIMINAL. DESNECESSIDADE.
I. Hipótese em exame
1. Embargos de declaração opostos por sentenciado contra acórdão que
rejeitou embargos de declaração, em virtude da ausência das
hipóteses do art. 619 do CPP.
II. Questão em discussão
2. O peticionário sustenta que a sessão na qual foram rejeitados os
embargos declaratórios contou com a presença de 12 Ministros, sendo
que 08 deveriam estar aptos a julgar. Aduz, ainda, que o julgamento
foi realizado sem prévia comunicação às partes.
III. Razões de decidir
3. Conforme certificado pela Coordenadoria da Corte Especial do STJ,
o julgamento ora impugnado deu-se com a presença de 9 (nove)
Ministros da Corte Especial.
4. Nos termos do art. 264 do RISTJ e de certidão juntada aos autos,
o julgamento de declaratórios opostos na esfera criminal independe
de inclusão em pauta.
IV. Dispositivo
5. Questão de ordem resolvida no sentido de indeferir os pedidos
formulados pelo requerente.