PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM
FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o
controle da aplicação dos entend
AgInt na Rcl 47747
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): SÉRGIO KUKINA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM
FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO
FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que
a reclamação constitucional não trata de instrumento adequado para o
controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ ou pelo
STF em recursos especiais repetitivos ou em repercussão geral,
respectivamente. Nesse sentido: Rcl n. 36.476/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020; AgInt na Rcl n.
47.574/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJEN
de 21/3/2025; AgInt na Rcl n. 42.830/MT, relator Ministro Francisco
Falcão, Primeira Seção, DJe de 22/9/2022.
2. Agravo interno desprovido.