PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO
DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO
PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO
- DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS
CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO
QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE
AgRg na SLS 3509
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO
DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO
PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO
- DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL.
IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL.
DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS
CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO
QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE GRAVES CRIMES CONTRA A
ADMINISTRAÇÃO PARTICIPE DE LICITAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE
CERTEZA DE QUE ESSA EMPRESA SAGRAR-SE-IA VENCEDORA. TEMPO SUFICIENTE
PARA QUE A EDILIDADE SE ORGANIZASSE E BUSCASSE OUTROS FORNECEDORES
DO SERVIÇO.
1. Município agravante insiste no cabimento de SLS em matéria penal
e reafirma que hospital que tem o prefeito como sócio seria o único
capacitado "para determinadas especialidades essenciais".
2. Alegação de que as fraudes investigadas em Procedimento
Investigatório Criminal no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça
do Pará dizem respeito a outro hospital; de que não há fraude
apontada nos contratos firmados com o Município de Ananindeua e de
que o Procedimento Investigatório Criminal impede a maior unidade
hospitalar da região de participar de certames licitatórios,
"configurando manifesta ilegitimidade e grave lesão à saúde pública,
especialmente no momento em que o Município de Ananindeua prepara
novo certame indispensável para suprir a demanda de atendimentos".
3. É incabível a Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender a
execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza
criminal, mesmo quando o aspecto discutido é o patrimonial ou o das
proibições de fazer ou de não fazer, sob pena de se transmudar
ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal para
disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos
processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal.
4. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência
excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da
alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de
regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a
economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de
prejuízo ao erário.
5. Patente conflito de interesses, porque, conforme amplamente
divulgado pelos meios de comunicação, o hospital investigado por
superfaturamento em contratos com a prefeitura tinha como um dos
sócios o prefeito municipal, que ora requer, através da procuradoria
do município, o reestabelecimento da possibilidade de contratar com
o poder público.
6. Acusação de que o município de Ananindeua parou de pagar a outros
hospitais conveniados ao SUS para compeli-los a recusar pacientes
cujo tratamento seria custeado pelo poder público, para forçar o
reencaminhamento desses pacientes ao hospital pertencente ao
prefeito, inclusive mediante artifício de "triangularização".
7. O contrato que se pretendia renovar venceu em fevereiro de 2025 e
houve 16 (dezesseis) outros interessados participando da penúltima
licitação, de modo que era plenamente viável ao ente público que se
reorganizasse sem a necessidade de contratar empresa acusada de
gravíssimos crimes contra a Administração Pública e que é de
propriedade do próprio prefeito.
8. Município que nem sequer teria como antever se seria o hospital
do qual o prefeito é/foi sócio o vencedor da licitação que abriria,
motivo adicional para que, mesmo que fosse viável o manejo da
presente Suspensão de Liminar e de Sentença, ela fosse indeferida.
9. Ausência de demonstração, mediante prova documental
pré-constituída, da grave lesão aos interesses albergados pela
legislação de regência, com a efetiva paralisação dos serviços
públicos de saúde, designadamente quando havia vários outros
hospitais que prestavam o serviço e que, conforme divulgado na
empresa, pararam de fazê-lo exatamente porque o gestor municipal
atrasou e estagnou os pagamentos a eles.
10. Agravo Regimental a que se nega provimento.