Voltar ao acervo
Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na SLS 3509 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na SLS 3509 (202404262133)STJ13/05/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosPenal

PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO - DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE

AgRg na SLS 3509 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE AFASTAR A PROIBIÇÃO IMPOSTA A HOSPITAL DE PROPRIEDADE DO PREFEITO - ACUSADO DE SUPERFATURAMENTO EM CONTRATOS COM O MUNICÍPIO - DE ESTABELECER NOVOS CONTRATOS COM O PODER PÚBLICO. MATÉRIA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DO EMPREGO DE SLS EM FEITO DE NATUREZA CRIMINAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE FOI CAUTELOSA AO VEDAR APENAS NOVAS CONTRATAÇÕES COM O PODER PÚBLICO, MANTENDO AS VIGENTES. MUNICÍPIO QUE PRETENDE ASSEGURAR QUE EMPRESA ACUSADA DE GRAVES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PARTICIPE DE LICITAÇÃO FUTURA. INEXISTÊNCIA DE CERTEZA DE QUE ESSA EMPRESA SAGRAR-SE-IA VENCEDORA. TEMPO SUFICIENTE PARA QUE A EDILIDADE SE ORGANIZASSE E BUSCASSE OUTROS FORNECEDORES DO SERVIÇO. 1. Município agravante insiste no cabimento de SLS em matéria penal e reafirma que hospital que tem o prefeito como sócio seria o único capacitado "para determinadas especialidades essenciais". 2. Alegação de que as fraudes investigadas em Procedimento Investigatório Criminal no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça do Pará dizem respeito a outro hospital; de que não há fraude apontada nos contratos firmados com o Município de Ananindeua e de que o Procedimento Investigatório Criminal impede a maior unidade hospitalar da região de participar de certames licitatórios, "configurando manifesta ilegitimidade e grave lesão à saúde pública, especialmente no momento em que o Município de Ananindeua prepara novo certame indispensável para suprir a demanda de atendimentos". 3. É incabível a Suspensão de Liminar e de Sentença para suspender a execução de decisões proferidas no âmbito de processo de natureza criminal, mesmo quando o aspecto discutido é o patrimonial ou o das proibições de fazer ou de não fazer, sob pena de se transmudar ilegitimamente o instituto da suspensão em sucedâneo recursal para disputas sobre direitos individuais, que já contam com instrumentos processuais cabíveis e previstos na legislação processual penal. 4. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cumprindo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam: a ordem, a saúde, a segurança e/ou a economia públicas, não bastando, para tanto, alegações genéricas de prejuízo ao erário. 5. Patente conflito de interesses, porque, conforme amplamente divulgado pelos meios de comunicação, o hospital investigado por superfaturamento em contratos com a prefeitura tinha como um dos sócios o prefeito municipal, que ora requer, através da procuradoria do município, o reestabelecimento da possibilidade de contratar com o poder público. 6. Acusação de que o município de Ananindeua parou de pagar a outros hospitais conveniados ao SUS para compeli-los a recusar pacientes cujo tratamento seria custeado pelo poder público, para forçar o reencaminhamento desses pacientes ao hospital pertencente ao prefeito, inclusive mediante artifício de "triangularização". 7. O contrato que se pretendia renovar venceu em fevereiro de 2025 e houve 16 (dezesseis) outros interessados participando da penúltima licitação, de modo que era plenamente viável ao ente público que se reorganizasse sem a necessidade de contratar empresa acusada de gravíssimos crimes contra a Administração Pública e que é de propriedade do próprio prefeito. 8. Município que nem sequer teria como antever se seria o hospital do qual o prefeito é/foi sócio o vencedor da licitação que abriria, motivo adicional para que, mesmo que fosse viável o manejo da presente Suspensão de Liminar e de Sentença, ela fosse indeferida. 9. Ausência de demonstração, mediante prova documental pré-constituída, da grave lesão aos interesses albergados pela legislação de regência, com a efetiva paralisação dos serviços públicos de saúde, designadamente quando havia vários outros hospitais que prestavam o serviço e que, conforme divulgado na empresa, pararam de fazê-lo exatamente porque o gestor municipal atrasou e estagnou os pagamentos a eles. 10. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Faça mais com este documento