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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgRg na CR 20367 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgRg na CR 20367 (202401490677)STJ13/05/2025PersuasivoSTJ · Acórdãos

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência. 2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (

AgRg na CR 20367 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência. 2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024 (fls. 718-719). 3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados. 4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos como testemunhas. 5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente. 6. Agravo Regimental não conhecido.

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