CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA
ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana
solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA
e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas
audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo
advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024
(
AgRg na CR 20367
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CONSUMAÇÃO DO OBJETO DA CARTA
ROGATÓRIA. PERDA DO OBJETO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça peruana
solicita que se proceda à inquirição de JORGE HENRIQUE SIMOES BARATA
e de LUIZ ANTONIO MAMERI, por meio de videoconferência.
2. Contudo, os agravantes optaram por não comparecer às respectivas
audiências para depoimento testemunhal, conforme informado pelo
advogado das partes durante a audiência do dia 3 de julho de 2024
(fls. 718-719).
3. Portanto, pode-se concluir que o objeto da presente Carta
Rogatória foi consumado, já que as medidas solicitadas pela Justiça
rogante foram executadas pela Justiça brasileira, ainda que
frustrada a obtenção dos testemunhos dos interessados.
4. Com efeito, infere-se que houve a inequívoca ciência de Jorge
Henrique Simoes Barata e Luiz Antonio Mameri dos termos desta Carta
Rogatória, de modo que tiveram efetivo conhecimento sobre o seu
objeto, consistente na audiência de juízo oral para seus depoimentos
como testemunhas.
5. Nesse contexto, o escopo do presente Agravo Regimental perdeu o
objeto porquanto os agravantes voluntariamente deixaram de
comparecer ao ato processual do qual teve ciência evidente.
6. Agravo Regimental não conhecido.