AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS
VEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO
STF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos
declaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos
subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e
24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações
AgInt na AR 7639
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. NÃO
OCORRÊNCIA. OPTOMETRISTA DE NÍVEL SUPERIOR. NÃO APLICAÇÃO DAS
VEDAÇÕES DOS DECRETOS NS. 20.931/32 E 24.492/34. JULGAMENTO, PELO
STF, DA ADPF N. 131/DF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de embargos
declaratórios na ADPF n. 131/DF, promoveu a modulação dos efeitos
subjetivos da decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e
24.492/34, para enunciar expressamente que "as vedações veiculadas
naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por
instituição de ensino superior regularmente instituída mediante
autorização do Estado e por ele reconhecida".
2. "A jurisprudência desta Corte reforça a inaplicabilidade das
restrições normativas aos optometristas de nível superior,
assegurando-lhes o direito ao exercício profissional, desde que
qualificados por instituição de ensino superior reconhecida" (AgInt
no AREsp n. 1.853.191/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025).
3. Agravo interno não provido.