PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM
E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À
ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS
SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVER
AgInt na SS 3548
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LIMINAR
CONCEDIDA EM SEGUNDA INSTÂNCIA NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PARALISAÇÃO DE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA MUNICIPAL PARA IMPLANTAÇÃO DE EDIFÍCIO GARAGEM
E GERENCIAMENTO DE SISTEMA ROTATIVO PAGO. IMPOSSIBILIDADE DE SE
AVALIAR A LEGALIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. VIA QUE NÃO É SUCEDÂNEA
RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM, À SEGURANÇA E À
ECONOMIA PÚBLICAS. CONCEITO DE GRAVE LESÃO É CIRCUNSCRITO ÀS
SITUAÇÕES QUE OCASIONAM PREJUÍZO SEVERO AO NORMAL FUNCIONAMENTO DA
VIDA EM SOCIEDADE OU DAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS. INSTITUTO DA SS É
RESERVADO A SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS, RARAS E A CASOS EXTREMOS.
1. A Suspensão de Segurança, medida excepcional de defesa do
interesse público, tem a finalidade de obstar a eficácia de decisão
judicial exarada em ação cognitiva em curso proposta contra o Poder
Público, constituindo incidente no qual se busca a reparação de
situação inesperada que tenha promovido a alteração no status quo
ante em prejuízo da Fazenda Pública.2. Neste incidente, de
propósitos específicos e bem delimitados, não cabe sindicar o mérito
da demanda em curso nas instâncias ordinárias, sobretudo se houve
ou não elementos suficientes para suspender o certame licitatório.
Também não cabe nesta via avaliar a adequação da via eleita, a
efetiva utilização do Procedimento de Manifestação de Interesse
(PMI) na licitação, presunção de legitimidade dos atos
administrativos no caso concreto, prazos para impugnações e demais
aspectos processuais.
3. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui não
demonstradas e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de
Liminar e de Sentença nem em Suspensão de Segurança.
4. Inexiste ausência de segurança jurídica, uma vez que a referida
licitação encontra-se em fase preliminar, sem que nenhuma obra
pública já tenha iniciado, sem gerar, portanto, transtornos para a
população e custos ao erário. Sobreleva mencionar que a legislação
exige grave lesão, e não apenas transtornos.5. A perspectiva de o
comércio local se beneficiar com a criação de um edifício próprio e
o novo critério de uso de vagas de estacionamento, dentro de uma
projeção do que o Município pretende alcançar, não corresponde a
grave dano à ordem econômica.6. Agravo Interno não provido.