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Jurisprudência
Persuasivo

STJ AgInt na CR 20262 — CORTE ESPECIAL

STJ, AgInt na CR 20262 (202401184460)STJ13/05/2025PersuasivoSTJ · AcórdãosCível

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele

AgInt na CR 20262 Órgão julgador: CORTE ESPECIAL Relator(a): HERMAN BENJAMIN EMENTA CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto 9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação, Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15 de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele país. 2. Ademais, como consignado na decisão agravada, o pedido cooperatório envolve ato de comunicação, expressado pela citação da parte interessada para tomar conhecimento de demanda instaurada perante a Justiça estrangeira. A ciência foi formalizada com o comparecimento do interessado para justamente impugnar os termos da presente Rogatória. Nesse contexto, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente). 3. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n. 10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004). 4. Agravo Interno não provido.

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