CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto
9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação,
Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15
de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América
possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele
AgInt na CR 20262
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR.
VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inicialmente, cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto
9.734/2019, que promulgou o texto da Convenção Relativa à Citação,
Intimação e Notificação no Estrangeiro de Documentos Judiciais e
Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, firmado na Haia, em 15
de novembro de 1965, qualquer advogado dos Estados Unidos da América
possui legitimidade para o envio de pedidos oriundos daquele país.
2. Ademais, como consignado na decisão agravada, o pedido
cooperatório envolve ato de comunicação, expressado pela citação da
parte interessada para tomar conhecimento de demanda instaurada
perante a Justiça estrangeira. A ciência foi formalizada com o
comparecimento do interessado para justamente impugnar os termos da
presente Rogatória. Nesse contexto, conforme jurisprudência firmada
por esta Corte, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e
AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz,
DJe de 27.9.2017 e DJe de 15.12.2016, respectivamente).
3. Assim, "o mero procedimento citatório não produz qualquer efeito
atentatório à soberania nacional ou à ordem pública, apenas
possibilita o conhecimento da ação que tramita perante a justiça
alienígena e faculta a apresentação de defesa" (AgRg na CR n.
10.849-7, relator Ministro Maurício Corrêa, DJ de 21.5.2004).
4. Agravo Interno não provido.