TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observ
AgInt na Rcl 44517
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): AFRÂNIO VILELA
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIA
ESPECÍFICA. GARANTIA À AUTORIDADE DE DECISÕES DO TRIBUNAL.
DESCABIMENTO DE UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal, c/c o art.
988 do CPC/2015; e do art. 187 do RISTJ, compete a esta Corte
processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação
de sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões,
assim como para garantir a observância de acórdão proferido em
julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de
incidente de assunção de competência. Além dessas hipóteses, cabe
reclamação apenas para a adequação do entendimento adotado em
acórdãos de Turma Recursais no subsistema dos Juizados Especiais
Comuns Estaduais à jurisprudência, súmula ou orientação adotada na
sistemática dos recursos repetitivos do STJ.
2. A reclamação é instrumento processual constitucional de aplicação
restrita, diante de sua especificidade. Serve à preservação da
competência e autoridade das decisões dos tribunais e não como
sucedâneo recursal.
3. Agravo interno não provido.