PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão
suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice d
AgInt nos EREsp 2089365
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DA INADMISSIBILIDADE. DISCUSSÃO. VIA INADEQUADA.
ART. 1.043, INCISO III, PARTE FINAL, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
MÉRITO NÃO DEBATIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão embargado não se pronunciou sobre o mérito da questão
suscitada nos embargos de divergência, em razão do óbice da Súmula
n. 284 do STF, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos,
consoante a Súmula n. 315 do STJ: "Não cabem embargos de divergência
no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso
especial".
2. Não cabe, na via dos embargos de divergência, que não se presta à
reanálise dos requisitos de admissibilidade do recurso especial,
discutir o teor da fundamentação utilizada, no acórdão embargado, no
ponto em que não conheceu do do recurso especial, pela incidência
da Súmula n. 284 do STF.
3. É inviável a aplicação da regra da parte final do art. 1.043,
inciso III, do CPC, quando o acórdão embargado, além de não ter
conhecido da insurgência, não se pronunciou sobre a questão de
mérito apontada como controvertida.
4. Agravo interno desprovido.