PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA
IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado
proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, nã
AgInt na AR 7796
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.
INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO
EXAMINADA PELO JULGADO RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA
RESCISÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVA NOVA. DOCUMENTO QUE NÃO ERA
IGNORADO PELA PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS
RESCISÓRIOS. RECURSO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o simples fato de a autarquia federal ter apresentado
proposta de acordo, deixando de contestar e interpor apelação, não
lhe retira o direito de recorrer especialmente a esta Casa, ainda
mais quando a sentença foi reformada de ofício em reexame
necessário. Desse modo, não houve erro de fato verificável do exame
dos autos ao conhecer-se do apelo nobre, por estarem presentes os
pressupostos processuais recursais.
2. "A análise da inicial evidencia, ainda, a não demonstração de
manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de
fato, o que confere à pretensão veiculada nesta demanda nítido
escopo recursal, o que é vedado nos termos da jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça." (AR n. 5.999/SP, relator Ministro
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 27/11/2024, DJe
de 5/12/2024.)
3. Por fim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a prova nova
apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, inciso VII,
do Código de Processo Civil de 2015, é aquela que, já existente à
época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não
pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento
jurisdicional distinto daquele proferido.
4. Agravo interno desprovido.