PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição
AgInt no MS 30769
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE
DESEMBARGADORA FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 41 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de Ministro de
Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou
do próprio Tribunal, nos termos do art. 105, inciso I, alínea b, da
Constituição Federal.
2. Neste caso específico, o mandado de segurança contesta uma
decisão emitida pela Desembargadora Presidente da 12ª Turma da 3ª
Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, autoridade que não
está incluída na lista de competências estabelecidas pela
Constituição, como mencionado anteriormente. Circunstância que atrai
a incidência da Súmula n. 41 do STJ: "[o] Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para processar e julgar,
originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais
ou dos respectivos órgãos".
3. Se a agravante entende que a decisão impetrada teria sido
teratológica e, por essa razão, seria passível de impugnação por
mandado de segurança, deveria impetrar o writ perante o Órgão
Judicial competente para apreciar mandado de segurança contra ato de
Desembargador do Tribunal Regional Federal, e não insistir no
julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça. Vale
ressaltar que a incompetência desta Corte Superior para
processamento do presente mandamus, impede-lhe inclusive, de
apreciar a alegada teratologia da decisão impetrada.
4. Agravo interno desprovido.