PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da
Portaria n. 1.401, de 25 de outubro de 2024, anulou a Portaria
Ministerial n. 723, de 5 de maio de 2003, a
AgInt no MS 30807
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. TEMA 839/STF. NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DILAÇÃO
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato da Ministra
de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania que, por meio da
Portaria n. 1.401, de 25 de outubro de 2024, anulou a Portaria
Ministerial n. 723, de 5 de maio de 2003, a qual havia declarado
anistiado político Rosalvo Ramos dos Santos.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 817.338-RG/DF, submetido à sistemática da
repercussão geral, paradigma do Tema 839, fixou a seguinte tese: "No
exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração
Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica
com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a
ausência de ato com motivação exclusivamente política,
assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o
devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".
3. Após esse julgamento, o Superior Tribunal de Justiça adequou a
sua jurisprudência para denegar a ordem no sentido de que "de acordo
com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do
art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela
administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial
contido na Lei n. 9.784/1999" (MS 19.070/DF, relator p/ acórdão
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 27/3/2020).
4. O impetrante, em suas razões, sustenta a nulidade do procedimento
administrativo por inobservância ao devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa, uma vez que as notificações foram
expedidas para endereço diverso, o que impossibilitou a apresentação
de defesa.
5. É inerente à via mandamental a exigência de comprovação
documental e pré-constituída da situação que configura a lesão ou
ameaça a direito líquido e certo que se pretende coibir, devendo
afastar quaisquer resquícios de dúvida. A propósito: AgInt no MS
28.615/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe
16/2/2023.
6. No caso em apreço, a partir dos documentos acostados e das
informações prestadas, não há como se aferir qualquer irregularidade
no procedimento ou ilegalidade incontestável do ato atacado a
viabilizar o manejo do mandado de segurança. De fato, não se
verifica a alegada ocorrência de afronta à ampla defesa e
contraditório, porquanto, pelas provas produzidas, não é possível
extrair tal fato, de forma conclusiva.
7. Agravo interno não provido.