PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurispr
AgInt nos EAREsp 2411723
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): BENEDITO GONÇALVES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSÃO DO RECURSO APLICADA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA
315/STJ.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Os embargos de divergência têm por objetivo uniformizar a
jurisprudência do Tribunal ante a adoção de teses conflitantes pelos
seus órgãos fracionários na decisão de casos similares. Para tanto,
faz-se necessária a demonstração da divergência atual mediante as
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados,
com a realização do cotejo analítico entre eles, nos termos do art.
1.043, § 4º, do CPC de 2015 e do art. 266, caput, do RISTJ.
Precedentes.
3. O acórdão embargado não analisou o mérito do recurso especial,
atraindo o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de
divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite
recurso especial".
4. "A vigência do Novo Código de Processo Civil não revogou o
disposto na súmula 315/STJ, uma vez que não há incompatibilidade
entre eles, sendo o enunciado um meio interpretativo da norma"
(AgInt nos EDv nos EAREsp 1362179/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/11/2019, DJe 20/11/2019).
5. "Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, o
fundamento de mérito contido no acórdão embargado, mas proferido em
obiter dictum, por ser apenas reforço de argumentação, não
caracteriza a divergência jurisprudencial, para o fim autorizar a
interposição de embargos de divergência."(AgRg nos EAREsp n.
2.173.095/PB, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
6. Agravo interno não provido.