PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO
DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA
EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA
PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO
PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETEND
AgInt na AR 7849
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. RESCISÃO
DE ACÓRDÃO. SUSPENSÃO DE PROCESSO. AÇÃO RESCISÓRIA É MEDIDA
EXCEPCIONAL, EXIGINDO A PRESENÇA CONCOMITANTE DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA PARA SEU DEFERIMENTO. A SATISFAÇÃO DE
PROVIDÊNCIA NÃO EFETIVADA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, SE UTILIZANDO DA
PRESENTE RESCISÓRIA COMO EFETIVO RECURSO NÃO MANEJADO NO MOMENTO
PROCESSUAL CORRETO. NÃO DEMONSTRADO O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU
DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A DECISÃO QUE SE PRETENDE RESCINDIR JULGOU O
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação rescisória, objetivando rescindir
acórdão proferido nos autos REsp n. 1.914.488/RN, em síntese, alega
a parte autora que o acórdão proferido pela Primeira Turma do STJ no
julgamento do processo mencionado viola o disposto nos arts. 141,
489 e 490, todos do CPC, "em razão de vício citra petita no
julgado", desse modo, pleiteia o deferimento de tutela de urgência,
com vistas a suspender o processo n. 0801449-71.2018.4.05.8400 até o
trânsito em julgado da rescisória. Nesta corte, indeferiu-se o
pedido de liminar contido na ação rescisória.
II - A concessão de liminar em sede ação rescisória é medida
excepcional, exigindo a presença concomitante do fumus boni iuris e
do periculum in mora para seu deferimento. No caso dos autos não
verifica-se a presença do fumus boni iuris.
III - Com efeito, na inicial rescisória, a parte autora aponta os
arts. 141, 489 e 490 do CPC como manifestamente violados pelo
acórdão rescindendo. Aponta a existência de ausência de
fundamentação suficiente no julgado, de modo a justificar a violação
ao art. 489 do CPC, o que supostamente teria ocasionado o
julgamento citra petita. Ocorre que, pelos documentos juntados à
inicial, não é possível vislumbrar se houve a devida oposição de
embargos de declaração, o que poderia justificar ou até mesmo sanar
eventual omissão no julgado. Neste contexto, ao menos nesse juízo
sumário, o que se aparenta é que pretendem os Autores a satisfação
de providência não efetivada no processo originário, se utilizando
da presente rescisória como efetivo recurso não manejado no momento
processual correto. Afasta-se, assim, o fumus boni iuris, necessário
para a concessão da tutela pleiteada.
IV - Ademais, não ficou demonstrado o risco de dano irreparável ou
de difícil reparação, na medida em que a parte impetrante não
demonstra, suficientemente, o risco de inutilidade do provimento
jurisdicional na hipótese de não deferimento da liminar. Desse modo,
ausente qualquer dos requisitos autorizadores da tutela de
urgência, é de rigor seu indeferimento.
V - No mais, a ação, aparentemente, foi ajuizada dentro do prazo
disposto no art. 975 do CPC/2015 e a inicial está dentro dos
parâmetros exigidos pelos arts. 319 e 968 ambos do CPC/2015,
contendo os específicos pedidos referentes à natureza da ação
proposta. A competência constitucional do STJ para o processamento e
julgamento do feito também está, aparentemente, configurada, pois a
decisão que se pretende rescindir julgou o mérito do recurso
especial.
VI - Agravo interno improvido.