PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM
OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU
ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direit
AgInt no CC 205919
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. SUPOSTO CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS
COMPETENTES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONFLITO. JUÍZOS QUE REMETEM
OS AUTOS A JUIZOS DISTINTOS SEM RETORNO AO JUÍZO ORIGINÁRIO OU
ANTERIOR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença
coletiva decorrente de título judicial que reconheceu o direito a
percepção de diferenças no repasse da verba do FUNDEF. O juízo
Federal do DF declinou a competência para o Juízo Federal de São
Paulo e este declinou a competência para o juízo de Maceió. Nesse
interim o TRF5ª Região proferiu julgamento reconhecendo a
ilegitimidade do município.
II - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu
conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa
as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
III - Com efeito, a caracterização de conflito de competência
pressupõe a manifestação de dois ou mais juízes que se declaram
competentes ou incompetentes, ou, ainda, a existência de
controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de
processos, como estatui o art. 66 do CPC/2015.
IV - No caso, todavia, não há propriamente conflito positivo de
competência no caso dos autos, tendo em vista que: i) o objeto do
conflito que se alega não diz respeito a uma mesma causa, uma vez
que as demandas em trâmite no TRF1 (discussão em agravo de
instrumento contra decisão que trata de competência) e no TRF5
(cumprimento de sentença coletiva) têm pedidos distintos; ii) nenhum
dos Juízos declarou-se competente para julgar a causa em curso
perante o outro; e iii) "A conexão não determina a reunião dos
processos, se um deles já foi julgado" (Súmula 235 do STJ).
V - Com efeito, o próprio suscitante reconhece que "o processo em
trâmite na SJPE seguiu seu curso, momento em que o Município
interpôs recurso especial e recurso extraordinário, defendendo a sua
legitimidade ativa para propor a ação" (fl. 4).
VI - Registre-se, outrossim, que não há falar em nulidade do que
restou julgado pelo TRF 5, haja vista que o cumprimento de sentença
aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no §
2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas
intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal,
além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver
ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja
situada a coisa.
VII - Agravo interno improvido.