PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO
GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, e
AgInt no CC 209833
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): FRANCISCO FALCÃO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. PSS. AUSÊNCIA
DE MANIFESTAÇÃO CONFLITUOSA DE INCOMPETÊNCIA. SENTENÇA D EPRIMEIRO
GRAU DEMONSTRANDO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DO
CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de conflito negativo de competência
procedido pelo juízo da 7ª Vara Federal da SJRN e pelo juízo do
Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJDF, em ação
ordinária perante a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, visando
a restituição de valores que lhe foram indevidamente cobrados pelo
poder público a título de Plano de Seguridade Social - PSS em
precatório. Nesta Corte, o conflito não foi conhecido. O valor da
causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
II - Nos termos do artigo 66 do CPC/2015, o conflito de competência
caracteriza-se pela manifestação de duas ou mais autoridades
judiciárias, de esferas diferentes, que se declaram competentes ou
incompetentes para apreciar o mesmo feito, ou, ainda, a existência
de controvérsia entre eles acerca da reunião ou da separação de
processos.
III - Ocorre que, no caso, não se constata nos autos manifestação de
dois ou mais juízes, no mesmo feito, se considerando incompetentes
e atribuindo um ao outro a competência para processar e julgar o
mesmo feito, requisito básico para a configuração do conflito de
competência.
IV - Na hipótese, foram ajuizadas duas ações distintas, uma perante
a Seção Judiciária do Rio Grande do Norte e outra perante a Seção
Judiciária do Distrito Federal. Na primeira ação, extinta sem
resolução de mérito, a sentença prolatada em 3/9/2024 considerou
tratar-se de inadequação da via eleita, registrando que a causa
"encontra-se desprovida do requisito da utilidade e adequação" e que
"em casos como tais, ausente uma das condições da ação, não há como
se dar prosseguimento ao processo" (fl. 18).
V - No mesmo sentido, as decisões monocráticas nos seguintes
processos: CC n. 203.794, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 10/04/2024;
CC n. 209.236, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 05/11/2024.
VI - Ademais, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de
ser incabível o conflito de competência como sucedâneo recursal na
hipótese em que o juízo extingue a ação sem resolução de mérito,
devendo a sentença ser desafiada por meio de recurso próprio.
VII - Agravo interno improvido.