DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
VONTADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de
vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das
concessionárias de pedágio no referido Estado.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
validade dos acordos
AgRg no Inq 1300
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): RAUL ARAÚJO
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDOS DE
COLABORAÇÃO PREMIADA. VALIDADE. AUTONOMIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
VONTADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de investigação relativa ao suposto recebimento de
vantagens indevidas por Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná, valores que teriam sido pagos por representantes das
concessionárias de pedágio no referido Estado.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu a
validade dos acordos de colaboração premiada que alicerçaram a
instauração do inquérito, com o consequente indeferimento do pedido
de arquivamento formulado pelos Conselheiros investigados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se: i) os acordos de
colaboração premiada padecem de nulidade por derivação, tendo em
vista a invalidação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos atos
praticados na Operação Integração; ii) há vício de vontade na
manifestação dos colaboradores; iii) a participação dos membros do
Ministério Público Federal integrantes da Força Tarefa da Lava Jato
- seja nas eventuais negociações prévias, seja na colheita dos
depoimentos - geraria nulidade.
III. Razões de decidir
4. A teoria dos frutos da árvore envenenada não se aplica à relação
entre os atos investigativos realizados na Operação Integração e os
acordos de colaboração premiada que lastreiam o presente inquérito,
pois estes são negócios jurídicos processuais autônomos, não sendo
juridicamente derivados de atos quaisquer anteriores.
5. A evidenciar a ausência de concatenação jurídica entre atos
investigativos e o acordo de colaboração premiada, a Lei n.
12.850/2013 (art. 4º, §§ 4º e 4º-A) expressamente permite ao
Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador,
caso inexistente o conhecimento prévio da infração pelos órgãos de
persecução penal, ou seja, caso não tenha sido instaurado inquérito
ou procedimento investigatório para apuração dos fatos apresentados
pelo colaborador.
6. Na realidade, o caso dos autos escancara a constatação desta
independência, pois, dos cinco colaboradores, apenas três deles
foram alvos das medidas cautelares atreladas à investigação
declarada nula pelo Supremo Tribunal Federal, e somente dois dos
três findaram por ser ali denunciados. Assim, sob a perspectiva dos
partícipes do acordo de colaboração premiada, não é este o
desdobramento de qualquer ato jurídico anterior, mas sim um negócio
jurídico processual autônomo, uma das estratégias defensivas à
disposição dos interessados. Em consequência, ausente o necessário
encadeamento de atos jurídicos, descabe alegar-se serem nulos por
derivação os acordos de colaboração premiada.
7. Os defeitos do negócio jurídico pressupõem falha no conhecimento
da realidade fenomenológica por parte dos contratantes. Ou seja, os
vícios de consentimento exteriorizam-se pela falta de elementos
imprescindíveis ao suporte fático dos atos jurídicos ou pela
ocorrência de fatos que tornam deficientes esses mesmos suportes
fáticos. Doutrina de Pontes de Miranda e de Caio Mário da Silva
Pereira.
8. Inviável, portanto, alegar-se a ocorrência de vício de vontade em
decorrência de - anos após a celebração do negócio - haver sido
declarada a nulidade (plano de validade) de uma investigação
criminal que pode, ou não, haver integrado o conjunto de informações
que conduziu os colaboradores a pactuar com o Ministério Público
Federal. Pelo contrário, nenhum desconhecimento ou falha existia
entre a declaração de vontade dos colaboradores e os elementos
fáticos (plano da existência) sobre os quais se alicerçou a tomada
de decisão.
9. A eventual participação de membros da Força Tarefa da Lava Jato
nas negociações preliminares à celebração dos acordos de colaboração
premiada ou na posterior colheita dos depoimentos dos colaboradores
não implica nulidade, pois o vício reconhecido pelo Supremo
Tribunal Federal, em relação à Operação Integração, repousa na
constatação de um "quadro de conluio processual" ali, entre a
acusação e o juízo de primeiro grau. Na hipótese, porém, os negócios
jurídicos foram aqui celebrados pela Procuradoria-Geral da
República e homologados diretamente pelo Superior Tribunal de
Justiça. Precedente da Corte Especial.
10 . Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 4º, §§ 4º,
4º-A, 6º e 7º; Código Civil, art. 151.
Jurisprudência relevante citada: STF, Pet 5952 AgR, Rel. Min. Edson
Fachin, Relator(a) p/ Acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
julgado em 02-09-2024; STJ, REsp n. 1.954.842/RJ, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024; STJ, AgRg nos EDcl
na Pet n. 13.269/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado
em 27/11/2024.