EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar
EDcl no REsp 2092311
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): NANCY ANDRIGHI
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.1. Os embargos de declaração são instrumento
processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade,
contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento
se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples
reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento
do órgão julgador.2. A omissão justificadora de suprimento no
julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte
e sobre o qual o órgão julgador deveria se manifestar, por ser
fundamental ao pleno desfecho da controvérsia. Precedentes.3. Não se
verifica omissão no acórdão embargado que analisou os dispositivos
legais alegados pelo recorrente como violados e abrangeu
integralmente as matérias submetida a esta Corte.4. Ante a
inexistência de alteração da jurisprudência dominante, como se
afigura na hipótese dos autos, a modulação dos efeitos da decisão
revela-se desnecessária. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados.