PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO
EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA.
INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls.
367-368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve
interposição de recurso, de forma q
AgInt nos EDcl na TutPrv na ExeMS 23453
Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a): REGINA HELENA COSTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA
TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO
EXPEDIDO. VALOR LEVANTADO PELO EXEQUENTE. REQUISIÇÃO DE PEQUENO
VALOR REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AINDA NÃO PAGA.
INVALIDAÇÃO DA ANISTIA. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO.
I - Os honorários sucumbenciais foram fixados pela decisão de fls.
367-368, que julgou improcedente a impugnação à execução. Não houve
interposição de recurso, de forma que a alegação de que
"recentemente o STJ entendeu serem indevidos os honorários de
sucumbência em execução de mandado de segurança" (fl. 450) não deve
ser conhecida, em razão da preclusão.
II - A improcedência da impugnação à execução a expedição do Pcr
5.017/DF em favor do exequente. O montante já foi levantado pelo
anistiado, restando, tão somente, o pagamento do RPV 18.978/DF em
favor do seu advogado, que diz respeito aos honorários
sucumbenciais.
III - Nesse ínterim, a UNIÃO informou a anulação da portaria
anistiadora (fls. 421-423) e pediu o cancelamento da requisição.
Contudo, considerando a total satisfação da pretensão executória com
o levantamento do valor depositado, não pode o advogado ser
prejudicado em seu direito autônomo aos honorários sucumbenciais
pela superveniente invalidação da anistia.
IV - Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.