AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO,
CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, §
2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando hou
AgInt na HDE 11764
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): HERMAN BENJAMIN
EMENTA
AGRAVO INTERNO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA DE
DIVÓRCIO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS (ART. 300 DO CPC). PRESENÇA SIMULTÂNEA DO FUMUS BONI IURIS E
DO PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIREITO POTESTATIVO,
CONCORDÂNCIA DA PARTE REQUERIDA COM A HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. CITAÇÃO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. ART. 240, §
2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será
concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De fato, é imperiosa a demonstração inequívoca da situação de risco
de comprometimento do direito, hipótese aqui não delineada.
2. No caso sub examine, além de não constar da petição inicial
justificativa plausível que evidencie o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo, é fato que transcorreram mais de 7 anos
para que a presente Ação de Homologação fosse apresentada, o que
leva à constatação de que o própria agravante deu causa à demora
alegada para o deferimento da tutela antecipada da lide.
3. Consoante o disposto no art. 216-B do RISTJ, compete ao Superior
Tribunal de Justiça apenas homologar o título estrangeiro, e,
considerando que seu juízo é meramente homologatório, a decisão a
ser proferida limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira nos
exatos termos em que foi prolatada.
4. Em que pese tratar-se o divórcio como direito potestativo (Emenda
Constitucional 66/2010), a participação da parte requerida no
procedimento de homologação é indispensável para a realização do
contraditório, sob pena de nulidade do feito, devendo a requerente
aguardar o procedimento de citação (art. 216-H do RISTJJ) e a
manifestação do Ministério Público Federal (art. 216-L do RISTJ)
para que seja possível a homologação do título.
5. Ademais, quanto ao pedido de que "seja realizada busca do
endereço por cooperação internacional, solicitando busca do endereço
via carta rogatória aos órgãos competentes" (fl.5), reitero que,
nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor
adotar as providências que viabilizem a citação do réu.
6. Assim, cabe à parte requerente diligenciar para localizar o atual
endereço da requerida ou comprovar que seus esforços para
localizá-lo foram infrutíferos, com a apresentação de prova
convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim,
caso em que deve solicitar a citação por edital.
7. Agravo interno não provido.