AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação,
estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação.
1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte
ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos
AgInt nos EDcl na DESIS no REsp 1953856
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE
FUNDA A AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE
INTERESSE RECURSAL.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que
homologou a renúncia ao direito em que se funda a ação,
estabelecendo honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação.
1.2. A parte agravante alega ausência de condenação da contribuinte
ao pagamento de honorários sucumbenciais, pleiteando sua fixação nos
termos do art. 90 do CPC.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A necessidade de reforma da decisão agravada para fixação dos
honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão agravada é favorável à parte agravante, pois
estabeleceu honorários advocatícios nos termos em que incluídos na
transação, que prevê que o devedor pagará honorários advocatícios
arbitrados no respectivo Edital de nº 1º/2024, de forma que o
recurso não comporta conhecimento por falta de interesse recursal.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.