DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS PARA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra despacho que determinou a remessa dos autos à Turma
julgadora para eventual juízo de retratação.
1.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi
considerado deserto, razão pela qual teria havido o trânsito em
julgado, impedindo eventual juízo
AgInt no RE no AgInt no REsp 2107626
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Relator(a): LUIS FELIPE SALOMÃO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REMESSA DOS AUTOS PARA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra despacho que determinou a remessa dos autos à Turma
julgadora para eventual juízo de retratação.
1.2. A parte agravante sustenta que o recurso especial foi
considerado deserto, razão pela qual teria havido o trânsito em
julgado, impedindo eventual juízo de retratação.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho que
determinou a remessa dos autos para juízo de retratação possui
conteúdo decisório apto a ensejar a interposição de agravo interno.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O despacho impugnado limitou-se a determinar a remessa dos
autos à Turma julgadora para eventual juízo de retratação, não
possuindo conteúdo decisório.
3.2. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, somente
as decisões judiciais são passíveis de impugnação mediante recurso,
o que não ocorre na hipótese dos autos.
3.3. O art. 1.030, § 2º, do CPC, ao disciplinar a interposição de
agravo interno contra decisões que inadmitam recurso extraordinário,
não prevê tal medida para o caso de remessa dos autos para juízo de
retratação.
3.4. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar reclamações contra
decisões da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça, tem
determinado a aplicação do Tema n. 1.199 mesmo quando o recurso
especial não é conhecido, reforçando a pertinência do juízo de
retratação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno não conhecido.